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TRF1 determina recebimento de denúncia por incêndio em área supostamente desmatada

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o recebimento de denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um homem acusado de provocar incêndio e desmatar, sem autorização do Ibama, uma área de 6,5 hectares de floresta nativa na Comunidade Salgado III, pertencente à Gleba Xiriri, no município de Oriximiná/PA.O MPF fez a denúncia com base nos artigos 41 (provocar incêndio em mata ou floresta) e 50-A (desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente) da Lei 9.605/98, que trata de crimes ambientais.Em primeira instância, contudo, o juiz da Subseção de Santarém/PA rejeitou a denúncia com relação à tipificação no artigo 41 porque a área incendiada já estava desmatada e, assim, não se enquadraria no conceito de “mata” ou “floresta”. Insatisfeito, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região.Ao analisar o recurso, a relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Mônica Sifuentes, deu razão ao Ministério Público Federal ao sustentar que os termos “mata” e “floresta” devem ser entendidos em sentido mais amplo, abarcando “qualquer espécie de aglomeração arbórea, mesmo que ainda em formação, desde que em área considerada de preservação permanente”.Além disso, a magistrada frisou ser incerta a afirmação de que a área já estava desmatada antes do incêndio irregular. “Foram lavrados dois autos de infração e o que se refere ao fogo alude ao uso concomitante ao desmatamento. Ou seja, é duvidoso afirmar, nesse momento, que a área já estava desmatada, sem que haja instrução criminal”, pontuou.Dessa forma, a relatora considerou precipitada a exclusão da denúncia com relação ao tipo penal previsto no artigo 41 da Lei 9.605/98, “que pode perfeitamente ser atribuído em concurso formal com o do artigo 50-A da referida lei ambiental”.Com a decisão, confirmada pelos outros dois julgadores da 3.ª Turma, o processo deverá transcorrer normalmente, em primeira instância, conforme a denúncia do MPF.

 

Processo n.º 0004403-24.2013.4.01.3902

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