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TRF-1 rejeita denúncia de crime por pesca em rio interditado devido à ausência de placa indicativa da proibição

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora Mônica Sifuentes, decidiu pela manutenção da sentença prolatada em 1.ª instância, já que no local não havia placa indicativa da proibição da pesca.

A 3.ª Turma rejeitou denúncia contra um pescador acusado de pescar em local proibido. Segundo os autos, o acusado foi flagrado pescando no reservatório da Usina Água Vermelha, no município de Itapagipe, em Minas Gerais. O local estaria interditado em virtude do período da piracema – a desova dos peixes. Segundo a denúncia, o art. 34 da Lei 9.605/98 incrimina a pesca em períodos não permitidos ou em lugares interditados pelo órgão competente, visando preservar a fauna aquática.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora Mônica Sifuentes, decidiu pela manutenção da sentença prolatada em 1.ª instância, já que no local não havia placa indicativa da proibição da pesca. Segundo a magistrada, o erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), se inevitável, isenta de pena, ou seja, exclui a culpabilidade.

“Ressalte-se que, conforme fundamento da decisão recorrida, não havia no local nenhuma indicação de que a pesca ali estivesse proibida. Assim, não parece improvável que, de fato, não tivesse conhecimento de que estivesse em área interditada”, explicou a relatora.

Em seu recurso, o Ministério Público ao TRF1 alegou que, ao penalizar a conduta, o legislador busca preservar a fauna aquática. Além disso, que durante o período da piracema, como é de conhecimento amplo e notório, há restrição imposta à atividade pesqueira. No entanto, a desembargadora observou que o recorrido é pessoa humilde, com baixo grau de instrução, que não concluiu sequer o primeiro grau. Por esse motivo, não teria conhecimento da restrição.

A relatora baseou-se em jurisprudência da própria Turma: “Não estando divulgado que determinado local do rio estava interditado à pesca, não existindo qualquer alusão a esta proibição, age acertadamente o Juiz que rejeita a denúncia que imputa ao indiciado o crime do art. 34, segunda parte, da Lei 9.605/98 – “pescar em lugares interditados por órgão competente”. (RCCR 0000161-12.2005.4.01.3802/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, DJ p.22 de 21/10/2005.)

Processo n.º 0006358-70.2011.4.01.3802

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