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TRF-1 proíbe Escola Técnica Federal de Mato Grosso de produzir poluição sonora

 

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou a Escola Técnica Federal de Mato Grosso a abster-se de realizar qualquer atividade que possa produzir poluição sonora, enquanto não providenciar o isolamento acústico do prédio no qual os eventos promovidos pela entidade acontecem.   A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de impedir que a referida Escola promova eventos, festas e bailes em seu salão de esportes, até que seja realizado o isolamento acústico do ginásio. Segundo o MPF, o som produzido em decorrência dos eventos musicais alcança alto índice de decibéis, implicando “em ofensa a um meio ambiente sadio, dada a poluição sonora que atinge a coletividade, refletindo diretamente sobre o sossego e a saúde dos que lá habitam”.   Ao analisar a ação, o Juízo de Primeiro Grau determinou a suspensão da realização de eventos no ginásio da Escola Técnica Federal de Mato Grosso até que esta providencie o isolamento acústico do local.   Inconformada com a sentença, a entidade recorreu a este Tribunal, sustentando, em síntese, a ilegitimidade do MPF para promover a presente ação civil pública, considerando tratar-se da proteção de interesses individuais. Alega que no currículo da Escola constam disciplinas voltadas para o mundo das artes, o que leva a instituição de ensino a promover atividades artísticas frequentemente.   Ademais, argumenta que, ao fixarem residência em local próximo à escola, os vizinhos estavam cientes de que a instituição funcionava ali há muito tempo, sendo certo que o espaço é também cedido para eventos culturais e religiosos, “num intercâmbio cultural saudável e de imensurável valia para todos”.   O relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ter o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública contra estabelecimento poluidor do ambiente, emissor de ruídos acima dos níveis permitidos.   No presente caso, afirmou o relator em seu voto, “restou sobejamente caracterizada a ação danosa ao meio ambiente perpetrada pela apelante, sob a forma de poluição sonora emitida em decorrência de eventos festivos ocorridos no interior do ginásio de esportes a ensejar a procedência do pedido autoral”.   Com tais fundamentos, o magistrado, além de determinar que a instituição de ensino não promova mais eventos até que proceda ao isolamento acústico do local, determinou que o Município de Cuiabá deixe de fornecer alvará para tais eventos até que a providência seja cumprida.   A decisão foi unânime.   JC   0007560-63.1998.4.01.3600/MT

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