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TJMS descarta indenização por morte de filhote de arara

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento, por maioria, a recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença nos autos da Ação Civil Pública Ambiental de Indenização movida contra M.L.B., R.M.C.B. e F. de P.R., que julgou improcedente o pedido de indenização no valor de R$ 25 mil.

A questão “sub judice” teve início a partir de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a requerida M.L.B., o Ministério Público Estadual e a Secretaria do Meio Ambiente do Município de Três Lagoas em julho de 2010. Neste termo, a recorrida requereu o corte de algumas árvores em terreno de sua propriedade, o que foi concedido mediante doação de 20 mudas de espécies nativas.

Ocorre que ao dar início ao procedimento de corte, M.L.B. constatou que em uma das árvores havia um ninho de araras da espécie Canindé, com filhote, o que a levou a peticionar a prorrogação do prazo de corte da árvore junto ao Ministério Público em agosto do mesmo ano.

Contudo, em outubro de 2010, R.M.C.B., recorrido e pai daquela, determinou a F. de P.R., também apelado, que cortasse a árvore onde se encontrava o ninho, o que, de acordo com o MPE e testemunhas, teve como consequência a morte do filhote de arara.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública com o objetivo de que os requeridos fossem condenados ao pagamento de indenização no valor de R$ 25 mil, a serem empregados no plantio de palmeiras da espécie imperial em locais determinados. Em contestação, os requeridos alegaram improcedência dos pedidos e na mesma oportunidade impugnaram o valor da causa.

O juízo inicial julgou improcedente o pedido formulado por entender que, embora a conduta seja reprovável, se trata de episódio único, pontual, não corriqueiro, incapaz de efetivamente provocar ao meio ambiente dano relevante e apto a configurar dano difuso a ser protegido por meio de Ação Civil Pública.

O MPE sustenta que o juiz de primeiro grau se equivocou ao considerar improcedente o pedido, pois tornar o fato em simples ofensa equivale a legalizar a caça predatória de espécies nativas da fauna que se encontram em extinção, pois por atingir a toda a sociedade de forma difusa, deve ser reparado em qualquer hipótese.

Aduz, ainda, que os recorridos têm o dever de reparar o dano, o que, nesse caso, seria impossível, motivo pelo qual alega necessário o pedido de indenização pecuniária ser revertido no plantio de palmeiras da espécie imperial, pois seria o tronco dessa espécie usado pelas aves para formarem seus ninhos.

Para o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, a busca da apelada pela formalização do ato de limpeza do terreno, tornou notória a sua participação como cidadã cumpridora de seu dever de proteger o meio ambiente, em que se demonstrou consciente de que cuidar do meio ambiente não é apenas tarefa do Estado, mas também da sociedade civil.

De acordo com o desembargador, nos termos do art. 225, caput, da CF, poderia o Estado, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, ter agido no sentido de retirar o ninho daquele terreno e transportá-lo para um local mais seguro e tranquilo, onde a ave poderia seguir seus instintos e voar no tempo ideal.

O magistrado destaca que por causa da inércia constatada neste caso específico, a responsabilidade por possíveis danos quase incidiu sobre quem tentou agir corretamente. “Entre a autorização do corte, a ciência do ninho e a efetivação do corte, teve a autoridade pública prazo suficiente para a adoção das medidas necessárias à remoção e transferência do ninho ou interdição do terreno. Entretanto, o Poder Público não adotou as mencionadas medidas, recaindo toda a responsabilidade sobre aquela que agiu nos ditames da lei”, afirma Fernando Mauro.

No entendimento do relator, apesar da morte da ave, os apelados não podem ser considerados poluidores, pois todas as atitudes por eles adotadas demonstram respeito e obediência à lei, à sociedade e ao meio ambiente, além da boa-fé, ao procurarem o poder público para ciência do ninho encontrado.

“É fato que a morte de um filhote de arara, assim como a morte de qualquer animal pertencente a nossa fauna, causa prejuízos. Da mesma forma, os órgãos competentes devem ser acionados em todos os casos em que for constatada degradação ambiental, maus-tratos animais, atos que comprometam a qualidade e o equilíbrio ecológico. Porém, trata-se de um caso pontual, não corriqueiro, sem grandes danos, onde se destacam os atos em prol do meio ambiente, de sua preservação e manutenção”, finaliza o desembargador.

Processo nº 0010306-09.2010.8.12.0021

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