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STJ decide pelo trancamento de ação contra diretor da Matarazzo por crime ambiental

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para trancar ação penal contra o diretor financeiro da Indústria Matarazzo de Papéis S/A, Luiz Antonio Lourenço da Silva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para trancar ação penal contra o diretor financeiro da Indústria Matarazzo de Papéis S/A, Luiz Antonio Lourenço da Silva, pela prática de crime ambiental – responsabilidade por inundação e poluição hídrica – devido ao rompimento de uma barragem no município de Cataguases, em Minas Gerais. O STJ tomou como base para sua decisão o fato de que, na época do acidente, fazia nove anos que a Fazenda Bom Destino, onde se localizava a referida barragem, não pertencia mais às Indústrias Matarazzo. Motivo pelo qual entendeu que não competia ao diretor a responsabilidade de agir de forma a evitar o desastre.
O acidente que resultou na abertura da ação penal aconteceu em 2003 e provocou o vazamento de 500 milhões de resíduos industriais – mais precisamente, de um líquido composto por lignina (conhecido como “licor negro”) e sais utilizados no processo de digestão da madeira. Tais produtos se espalharam por propriedades e culturas agrícolas da região, que ficaram destruídas. Em razão disso, foi imputada ao diretor a responsabilidade penal pelo desastre, mediante o argumento de que ocupava a posição de gerente da empresa.
Apesar da defesa do diretor ter argumentado que, na data do rompimento, a Fazenda Bom Destino não pertencia mais à Indústria Matarazzo Papéis, foram repassadas ao Tribunal Regional Federal da 2ª. Região (TRF2) informações de que, em outubro de 1990, quando a propriedade ainda pertencia às Indústrias Matarazzo, a empresa foi advertida pelo diretor da Vector Projetos Integrados SC Ltda para a necessidade da barragem em questão ser desativada depois de abril de 1993, em razão do risco que passaria a correr após essa data. Diante disso, o entendimento do TRF2 foi de que, em se tratando de crime ambiental, as consequências das decisões tomadas só aparecem anos depois. Com base nessa interpretação, o tribunal negou o pedido de trancamento da ação penal.
Para o STJ, entretanto, embora estejam presentes na denúncia “o perigo para o bem jurídico tutelado” e a posição de garantidor dos diretores da empresa, no que se refere ao poder de agir, “não se pode configurar conduta omissiva por parte dos diretores”. O tribunal considerou que “o resultado, de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa”. “Na época em que a propriedade encontrava-se sob o domínio das Indústrias Matarazzo S/A, caberia aos diretores a omissão de desativar o reservatório. Entretanto, no caso em exame, na data em que ocorreu a inundação, a propriedade já não pertencia ao grupo, motivo pelo qual os diretores não detinham mais o poder de agir para evitar a ocorrência da inundação”, destacou o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

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