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STJ confirma anulação de licença para aterro sanitário de Belo Horizonte

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de Minas Gerais que anulou a licença para implantação de aterro sanitário da região metropolitana de Belo Horizonte no município de Ribeirão das Neves (MG). A licença havia sido concedida à empresa Sistema de Gerenciamento de Resíduos (SGR), mas sem o cumprimento da legislação estadual, que estabelece raio mínimo de 500 metros de qualquer núcleo residencial.

Segundo a Associação Ambientalista Naturae Vox, autora da ação, além de desrespeitar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a empresa afrontou instrução normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), que determina a distância mínima necessária. Além disso, a Naturae Vox alegou que a audiência pública para consultar a população de Ribeirão das Neves sobre a instalação do aterro sanitário não foi devidamente divulgada.

O pedido para anular as licenças concedidas foi deferido em primeira instância, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que constatou desrespeito à Lei Estadual 14.129/01 ao instalar o aterro.

Legitimidade

Em recurso especial, a SGR, entre outros pontos, questionou a legitimidade da associação ambientalista para propor a ação.

Porém, como destacou o ministro relator do caso, Herman Benjamin, “associação civil constituída há pelo menos um ano que inclua entre seus fins a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor gozam de legitimidade ativa para a propositura de ação coletiva”.

“Nota-se que o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que houve desrespeito, pela parte recorrente, da distância mínima do núcleo populacional mais próximo, além de violação à Lei Estadual 14.129/01 e à Deliberação Normativa 52/01”, disse o ministro.

Segundo ele, rever essas conclusões exigiria reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial por conta da Súmula 7 do STJ. Além disso, acrescentou, o recurso especial não comporta discussão sobre interpretação de legislação local, por aplicação analógica da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.

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