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Proprietário terá de restabelecer área de preservação em que se realizava extração de argila

Ailton Itagiba Pires terá de restabelecer a área de preservação permanente em que realizava extração de argila. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) após auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que constatou área danificada de aproximadamente quatro hectares. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Carlos Escher e manteve sentença do juízo da Vara Cível e Fazenda Pública Municipal de Itumbiara.

Inconformado com a sentença, Ailton buscou sua reforma ao alegar que foi autorizado pelos órgãos ambientais a explorar a atividade de extração de argila e que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o dano e sua conduta. Porém, ao analisar os documentos contidos nos autos, o desembargador verificou que Ailton não seguiu nenhuma das recomendações gerais para o trabalho de recuperação da área, configurando assim, o nexo de causalidade. Carlos Escher destacou a importância da restauração da área, “especialmente porque a proteção ao meio ambiente, e obrigação assumida pelo Estado brasileiro em diversos compromissos internacionais de garantir o uso sustentável dos recursos naturais em favor das presentes e futuras gerações”.

O desembargador também observou que Ailton iniciou a exploração da área em julho de 2006, mas apenas em abril de 2007 a Agência Ambiental de Goiás expediu licença de funcionamento. “Resta evidente que o recorrente explorou a área durante nove meses sem a devida licença ambiental”, afirmou o magistrado.

Além disso, Ailton argumentou não ser responsável pelos danos ambientais porque, anteriormente ao seu empreendimento, a área já era utilizada para pastagens e frequentada por turistas e pescadores. No entanto, o magistrado explicou que, segundo a Lei 8.171/91, todos os proprietários rurais são responsáveis por desmatamentos anteriores.

Por fim, o proprietário alegou que houve cerceamento de defesa porque as testemunhas arroladas por ele não teriam sido ouvidas pelo juízo. Porém, o desembargador entendeu que “as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não incorrendo em erro o juiz ao julgar de forma antecipada a lide”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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