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Proprietário de área preservada deverá retirar diques construídos

A condenação à indenização, no caso de dano ambiental, é subsidiária e é aplicável quando a recuperação da área afetada não é possível.

A condenação à indenização, no caso de dano ambiental, é subsidiária e é aplicável quando a recuperação da área afetada não é possível. O entendimento é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao manter decisão de Primeira Instância que proibira o proprietário de uma área às margens dos córregos Ventura e Boa Vista, no município de Nossa Senhora do Livramento, a efetuar qualquer obra ou empreendimento em sua propriedade que comprometa o patrimônio cultural. Além disso, o proprietário também fora condenado a recuperar a área de preservação permanente e retirar diques dos córregos que passam pela propriedade. A decisão foi unânime (Apelação nº 103.231/2008).
 
De acordo com os autos, o proprietário teria promovido desmatamentos que resultaram na supressão da parte destinada à reserva legal. A área situada está dentro dos limites da Sesmaria Boa Vida – Mata Cavalo (sítio remanescente de quilombo, tombado como Patrimônio Cultural). O proprietário teria construído no leito dos córregos, sem licença ambiental, dois tanques destinados à piscicultura e ao abastecimento do gado, o que ocasionou o represamento da água, o alargamento dos leitos por causa das escavações promovidas e o desmatamento da mata ciliar de ambas as margens dos córregos.
 
Na apelação, o Ministério Público requereu que fosse estipulada uma indenização, independente do cumprimento da obrigação de fazer e não fazer imposta. Já o proprietário argumentou em seu apelo que a fazenda estaria localizada a dois quilômetros do Córrego Mutuca, limite descrito pela Fundação Palmares das terras ocupadas pela comunidade negra. Sustentou que a área de reserva legal estaria em consonância com a legislação na época de sua conversão e que a recuperação das cabeceiras dos córregos já fora realizada. Pontuou que a retirada dos diques construídos não faria cessar o impacto ambiental, pois outros impactos afetariam os organismos aquáticos.
 
Na avaliação da relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, nenhum dos pleitos mereceram prosperar. A magistrada esclareceu que quando confirmada a possibilidade de recuperação integral da área afetada pelo poluidor, descaberia a aplicação cumulativa da indenização pecuniária, conforme o artigo 3º, da Lei nº 7.347/85 (que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente e outros), e dos artigos 4º, inciso VII, e 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81 (dispõe sobre a política nacional do meio ambiente).
 
Quanto às alegações do proprietário da área, a magistrada ponderou que as provas demonstraram claramente que a fazenda está localizada na área que constitui a Sesmaria Boa Vista. Com relação às alegações de que a área estaria em consonância com a legislação em vigor, a magistrada esclareceu que o proprietário não cumpriu com o estabelecido e que existe no local 110 hectares para serem reflorestados, incluindo as cabeceiras dos córregos. Sobre a retirada dos diques, a magistrada ponderou que isso é importante porque na época da estiagem as propriedades vizinhas ficam sem água por causa do represamento. Além disso, a construção dos diques alterou o ciclo de vida dos peixes.
 
O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Juracy Persiani (revisor) e José Ferreira Leite (vogal).

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