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Proibidas edificações em solo especialmente protegido em razão do valor paisagístico e histórico

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve condenação do dono de um hotel de Ouro Preto, em Minas Gerais, que promoveu obras de ampliação de estabelecimento em solo não-edificável, assim considerado pelo valor paisagístico e histórico.

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve condenação do dono de um hotel de Ouro Preto, em Minas Gerais, que promoveu obras de ampliação de estabelecimento em solo não-edificável, assim considerado pelo valor paisagístico e histórico.

 

Narra a denúncia que o imóvel foi construído sem autorização do Instituto do Patrimônio Histórico Nacional (Iphan). Relata, ainda, que inicialmente foi aprovada a construção de um hotel naquele local; mas, quando apresentada, em anos subseqüentes, proposta de ampliação, esta foi negada. A recusa oficial deu-se pelo fato de que a pretensão representaria inserir edificação de volume excessivo em área que deve configurar massa verde, "elemento fundamental na preservação da paisagem do Sítio Histórico".

 

Apesar da proibição, laudo pericial comprovou que houve construção. E, diferentemente do que alegou a parte, que as obras pararam assim que determinado, exames constataram que estas não estavam paralisadas, tendo sido encontrados, na época, homens trabalhando no local.

 

Em defesa, a parte ainda afirmou que em acordo na Comarca de Ouro Preto obteve autorização para as obras de ampliação. Disse que lei posterior (Lei 9.605/98) não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar quem quer se seja, tendo em vista que o início da obra se deu antes da vigência da citada lei.

 

Dessa forma, o relator, juiz Tourinho Neto, entende reprovável a conduta do acusado de ter dado continuidade, apesar da notificação, à construção no terreno mesmo sabendo que este fazia parte do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da Cidade de Ouro Preto, tombado em nível federal e, portanto, protegido pela Lei 9.605/98.

 

No que diz respeito à alegação do acusado de que não pode a lei em questão ser aplicada ao presente caso, conforme a decisão do magistrado, não merece prosperar, pois, no caso, embora tenha começado a obra antes da vigência da Lei 9.605/98, o recorrente deu prosseguimento a ela, depois de vigente seu artigo 64, o que torna criminalmente típica a conduta.

 

Sendo assim, o acusado foi condenado ao pagamento de pecúnia, para a reparação dos danos causados ao meio ambiente, e de multa, bem como à pena privativa de liberdade (nove meses de retenção), esta substituída por "pena restritiva de direitos, com fulcro no art. 7º da Lei 9.605/98, consistente na prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 12 da lei 9.605/98, a ser doada a entidade pública com fim social a ser designada pelo Juízo de Execução."

 

A Justiça do Direito Online

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