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Poder de polícia ambiental é comum a União, estados e municípios

A Justiça Federal negou o pedido de liminar da empresa Proactiva Meio Ambiente Brasil para suspender os efeitos da notificação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), que exigiu a apresentação de informações e documentos.

A Justiça Federal negou o pedido de liminar da empresa Proactiva Meio Ambiente Brasil para suspender os efeitos da notificação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), que exigiu a apresentação de informações e documentos. A empresa alegou que o Ibama invadiu competência da Fundação do Meio Ambiente (Fatma), que emitiu a licença para a atividade. A juíza Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva, da Vara Federal Ambiental de Florianópolis, não acolheu o argumento, por entender que o exercício do poder de fiscalização é atribuição comum dos órgãos da União, dos estados e dos municípios.
“A notificação exarada pelo Ibama pode conviver com a licença expedida pela Fatma; ambas são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente”, afirmou a juíza na decisão registrada quarta-feira (6/5/2009). A magistrada explicou também que não se está discutindo o licenciamento, que cabe à Fatma, órgão estadual. “O que se verifica é a constatação de um dano ambiental, daí a notificação para a entrega dos documentos” que estariam “relacionados com a atividade da autora [a empresa] e as possíveis consequências que possa causar”.
A juíza não aceitou, também, a alegação da empresa de que não poderia apresentar alguns documentos, em função de terem sido apreendidos durante as investigações da Operação Dríade, da Polícia Federal. “Pode a autora requerer à autoridade policial cópia dos documentos”, lembrou Marjôrie. Além disso, a magistrada considerou que a notificação não causa nenhum prejuízo à empresa, “na medida em que lhe possibilita comprovar o cumprimento das normas ambientais”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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