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Ministra Cármen Lúcia apresenta relatório sobre a ADPF 101

O governo alega que tais decisões afrontaram “preceito fundamental representado pelo direito à saúde e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

No relatório sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101, apresentado há pouco no Plenário do Supremo Tribunal Federal, a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, resumiu os argumentos que levaram o Presidente da República, por intermédio da Advocacia Geral da União, a ajuizar a ação, contestando decisões judiciais que autorizaram a importação de pneus usados.
O governo alega que tais decisões afrontaram “preceito fundamental representado pelo direito à saúde e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”. E pede que seja declarada a constitucionalidade dos atos (portarias, resoluções e um decreto presidencial) que proibiram a importação de pneus, tendo como fundamento esse preceitos fundamental. Trata-se do direito do cidadão a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal – CF) e a uma vida sadia (artigo 196, da CF), sendo que a Constituição impõe ao governo a adoção de ações para assegurá-los. Outro fundamento é o inciso VI do artigo 170, da Constituição Federal que, ao tratar da ordem econômica, estabelece restrições tendo em vista a preservação do meio ambiente.
[b]Alegações
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Na ação, o governo alega, entre outros argumentos, que o Brasil corre o risco de se tornar centro de despejo de pneus velhos e informa que “os meios de controle não têm, hoje, nenhuma dúvida quanto ao potencial extremamente prejudicial, não só ao equilíbrio do meio ambiente, como também à saúde coletiva”. Segundo ele, além de berço da procriação de insetos vetores de doença infecto-contagiosa, a queima de pneus usados, afora a própria degradação do material de sua composição, “é item de índices de imensa toxicidade”.
Diante disso, relata, os órgãos públicos responsáveis adotaram medidas parra proibir a importação de pneus usados. Assim, após o país aderir à Convenção de Basiléia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, de março de 1989, o  Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), ligado ao Ministério do Meio Ambiente, e a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, adotaram medidas para proibir a importação do produto, por meio das Resoluções 23/96 e 234/98 (Conama) e 8/2000 (SECEX).
Entretanto, um laudo proferido em favor do Uruguai pelo Tribunal Arbitral ad hoc do Mercado Comum do Sul (Mercosul) reconheceu a países integrantes desse bloco o direito de exportar pneus remoldados para o Brasil. Obrigado a seguir  o laudo, o governo brasileiro, por meio do Conama, baixou a Resolução 3201/02. Editou, também, o Decreto 4.592/034 e a Portaria CECEX nº 14, excetuando os países do Mercosul da proibição.
Isso levou a demandas de outros países, desejosos de exportar pneus usados para o Brasil, que invocaram o direito à livre iniciativa e o princípio da isonomia. A isso acresceram as decisões judiciais no plano interno, autorizando a importação de pneumáticos, o que é contestado pela AGU.
E, como o pneu importado é base de um produto industrial – o pneu remoldado –, a União Européia argumenta, em foros internacionais de comércio, como a Organização Mundial do Comércio (OMC), que o Brasil estaria impondo barreiras não-tarifárias ao ingresso do produto. Deveria, portanto, abrir seu mercado ao produto. E isso, segundo a AGU, “irá representar a inundação do Brasil com algo em torno de 2 a 3 bilhões de unidades de pneus reutilizados”.
“O passivo de pneus não reutilizáveis constitui grave problema ao meio ambiente e à saúde pública, reclamando das autoridades brasileiras a adoção de medidas capazes, não só de eliminar os pneus já existentes, como de evitar o ingresso do maior número possível de pneumáticos no mercado brasileiro”, afirma a AGU.
Ao abordar os processos de renovação de pneus usados, a AGU observa que é dado absolutamente certo o de que eles têm vida útil consideravelmente menor que a de produtos novos. Além disso, seria difícil classificar, antes da importação, o percentual de pneus importados (estimado em 30%) que não servem absolutamente aos processos de reforma, constituindo, imediatamente, passivo ambiental.
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Decisões[/b]
Quanto às decisões judiciais que autorizaram a importação de pneus usados, a Advocacia Geral da União sustenta que são ilegítimas e “têm causado grave prejuízo ao meio ambiente, uma vez que apenas em 2005 foram importados, nessas bases, aproximadamente 12 milhões de pneus usados”.
A AGU contesta decisões tomadas ao argumento do direito à livre iniciativa. Sustenta que o artigo 170 da CF, que trata da ordem econômica, estabelece restrições, como a observância da defesa do meio ambiente. Em relação ao princípio da igualdade, observa que sua invocação não tem sentido para toda e qualquer situação de disparidade. E observa que a imposição de um singular processo que impôs ao Brasil a importação de pneus usados de países do Mercosul “não pode justificar a sua expansão para outras circunstâncias, sob pena de a deliberação interna ser atingida pelo pronunciamento internacional numa escala maior da que lhe é conferida”.
Sobre as alegações de violação ao princípio da legalidade, a AGU observa que as vedações fixadas por entidades públicas administrativas do Poder Executivo encontram fundamento imediato na CF, em seu artigo 237, que trata do comércio exterior, e no 225, parágrafo 1º, que confere ao Poder Público o poder de controlar processos ou produtos que impliquem risco à vida à qualidade de vida e ao meio ambiente”.

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