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Mantida decisão que impede implantação de shopping em Cascavel (PR)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) que, liminarmente, suspendeu a implantação do Catuaí Shopping Cascavel por causa de ameaças ambientais. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública para invalidar as licenças concedidas pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e o alvará de construção expedido pelo município de Cascavel porque o estabelecimento está situado em área de preservação e interesse ambiental.

O MPF alega que, segundo o Plano Diretor da Cidade de Cascavel (Lei Complementar Municipal 28/09) e a Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei 2.589/96, vigente à época), a área insere-se em três classificações de extrema importância: fundo de vale, bacia de abastecimento hidrográfico e zona de especial interesse ambiental.

Nessas áreas seriam permitidos apenas projetos ambientais e de lazer, tais como projetos de recuperação da macrozona de fragilidade ambiental ocupada, construção de parques lineares e aquisição e tratamento de áreas para convívio e lazer.

Ibama

O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que o laudo de constatação emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não afasta categoricamente os potenciais danos ambientais.

Og Fernandes disse que, de acordo com a decisão da segunda instância, o laudo foi elaborado a partir do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) apresentado pelos empreendedores e está restrito à sua adequação legal, não correspondendo a estudo novo e próprio da autarquia federal – além de considerar apenas o impacto das fundações, e não o que advirá da completa transformação do ambiente.

Paralisação

O STJ não tem admitido, em princípio, a paralisação de obra autorizada pelo ente governamental competente para a emissão da licença ambiental, salvo quando há razões suficientes para tanto, como a desconformidade da construção com o projeto apresentado à autoridade pública, a ocorrência de ilegalidade no licenciamento ou a comprovação do potencial dano ao meio ambiente.

O caso dos autos, porém, não se encaixa nessa regra, pois os fatos apontados no acórdão do TRF4 mostram um quadro de irregularidade na concessão da licença ambiental.

O ministro assinalou que a Constituição Federal estabeleceu como princípio da ordem econômica a defesa do meio ambiente (artigo 170, inciso VI), assim como o dever do poder público e da coletividade de promover sua defesa (artigo 225). Impôs ainda a preservação e a utilização adequadas dos recursos naturais como requisitos para o cumprimento da função social da propriedade (artigo 186, inciso II).

Nesse contexto, concluiu Og Fernandes, “a solução mais adequada às determinações legais e constitucionais é a que garante a possibilidade de suspensão liminar da prática potencial ou efetivamente lesiva ao meio ambiente”.

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