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Justiça Federal é competente para julgar crime ambiental cometido por usina em Alagoas

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam ser de competência da Justiça Federal julgar questão que envolve suposto crime ambiental cometido pela Usina Serra Grande S.A.

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam ser de competência da Justiça Federal julgar questão que envolve suposto crime ambiental cometido pela Usina Serra Grande S.A. Por unanimidade, o Recurso Extraordinário (RE 454740) interposto pela empresa contra o Ministério Público do estado de Alagoas, foi provido.
A Turma assentou a existência de fato que revela prejuízo de bem da União. Assim, entendeu que o Ministério Público Federal é competente para ajuizar ação penal, remetendo o processo ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para julgá-la.
O Tribunal de Justiça do estado de Alagoas negou provimento a pedido formulado em apelação criminal por entender que, em se tratando de dano ao meio ambiente, não há interesse direto da União, sendo competente a Justiça estadual para o julgamento da causa.
[b]Voto do relator[/b]
O ministro Marco Aurélio, relator do recurso, observou a decisão do TJ-AL que reconheceu a competência da Justiça estadual para julgar a matéria. “O que se nota dos presentes autos é a poluição produzida pela apelante no Rio Canhoto, que atravessa dois estados federativos, Pernambuco e Alagoas”, disse, ressaltando que, conforme o processo, em São José da Lage (AL) a poluição causou, comprovadamente, danos ao meio ambiente.
O relator lembrou que a decisão do Tribunal de Justiça não levou em consideração o artigo 20, inciso III, da Constituição Federal*, justificando que a área atingida corresponde somente ao estado de Alagoas, tendo sido prejudicado, dessa forma, o meio ambiente correspondente e a população local. Assim, não haveria interesse público federal, “o qual apenas se direta e especificamente demonstrado ensejaria a competência da Justiça Federal”.
Também constaria da decisão do TJ que a poluição atingiu também açude, córregos e riacho, situados exclusivamente em território alagoano e, portanto, considerados os bens pertencentes a este estado federado.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio considerou que deve prevalecer a circunstância de o dano haver ocorrido em rio que, com base no artigo 20, inciso III, da CF, “consubstancia bem da União. Esse preceito e a premissa fática, constando acórdão impugnado mediante extraordinário, atraem a incidência do inciso IV, do artigo 109, da Constituição.

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