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Indícios mínimos de crime ambiental justificam recebimento de denúncia

 

Indícios mínimos de crime ambiental justificam recebimento de denúnciaA 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região recebeu denúncia por crime ambiental contra um pecuarista. Na 1.ª instância, no Acre, a denúncia havia sido rejeitada por falta de provas. No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF1 sustentando que há provas nos autos que configuram indícios de materialidade e autoria do crime.

Segundo o MPF, entre 2009 e 2010 o denunciado causou dano direto à unidade de conservação de proteção integral denominada Parque Nacional da Serra do Divisor, localizada na zona rural do município de Mâncio Lima, no Acre. O MPF alega que o acusado desflorestou – sem autorização do órgão ambiental competente – 1,44 hectare de mata primária para fins da prática de pecuária extensiva.

Ao analisar os autos do recurso interposto no TRF1, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, deu razão ao Ministério Público. Para o juiz, conforme determina o art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia expôs os fatos criminosos e suas circunstâncias, a qualificação do acusado, classificação do delito e exposição do rol de testemunhas. Segundo o magistrado, para que a denúncia seja recebida necessita-se de suporte probatório mínimo, ou seja, presença de materialidade e indícios da autoria.

“Na hipótese, a materialidade está demonstrada pelo auto de infração emitido pelo ICMBio, informando que ocorreu a destruição de 1,44 hectare de mata nativa da floresta amazônica, considerada objeto de especial preservação no interior da reserva extrativista do Cazumbá-Iracema, sem autorização do órgão ambiental competente e pelo relatório de fiscalização”, juntado aos autos, explicou o relator.

O juiz ainda observou que no relatório há fotografias que mostram o desmatamento bem como a presença de bovinos na Reserva Extrativista de Cazumbá-Iracema, unidade de conservação federal de uso sustentável criada pelo Decreto s/n. de 19/09/2002.

“Além disso, no Juízo de admissibilidade da ação penal vigora o princípio in dubio pro societate e, desse modo, ante a presença de indícios mínimos do cometimento da infração penal (materialidade e autoria), há justa causa a impor o processamento da lide”, esclareceu. Em outras palavras, na ação penal o direito da sociedade tem preponderância sobre o direito individual e, havendo indícios mínimos do cometimento do crime, deve haver o processamento da ação.

O magistrado, portanto, deu provimento ao recurso para determinar o regular processamento da ação penal na 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre.

Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma do TRF1.

Processo n. 0012173-29.2011.4.01.3000

 

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