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Em decisão do TRF1 continuará as ações relacionadas ao meio ambiente no Pará

Tribunal Regional Federal da Primeira Região determinou, por meio de duas decisões distintas, que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis mantenha medidas propostas pela operação chamada de Boi Pirata II.

 O Tribunal Regional Federal da Primeira Região determinou, por meio de duas decisões distintas, que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis mantenha medidas propostas pela operação chamada de Boi Pirata II.
       Em decisão do plantão da madrugada desta terça-feira (04/08), o presidente do TRF/1.ª, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, decidiu pela manutenção da apreensão de veículo cuja liberação foi ordenada, e pelo trâmite regular de processo administrativo visando à apuração de infrações supostamente cometidas; além de manutenção das sanções impostas.
      O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) solicitou à Justiça Federal, utilizando-se de dois mandados de segurança, a suspensão de  decisões de juiz de direito de Itaituba e Novo Progresso, no Pará.
       Numa das decisões, o juiz determinara a suspensão de eventual processo administrativo, restituição de objetos aprendidos e retirada de lacres, pelo Ibama – fixando multa diária de 10 mil reais limitada em 30 dias – além de prisão em flagrante por desobediência a ordem judicial ou desacato contra oficial de justiça encarregado da diligência.
       Na outra, o juiz de direito determinara a restituição de veículo apreendido pelo Ibama, fixando multa diária de cinco mil reais, limitada em 30 dias, além de prisão em flagrante por desobediência a ordem judicial ou desacato contra oficial de justiça encarregado da diligência.
       O presidente do TRF/1.ª explica em suas decisões, no plantão, que, por se tratar de restituição de veículo e de objetos apreendidos e determinação de prisão em flagrante por crime de desobediência e o “iminente risco de cumprimento daqui a algumas horas, entendo ser o caso de apreciação do pedido durante o plantão”.  Esclarece, ainda, que a definição da competência em mandado de segurança em razão da sede da autoridade apontada como coatora não afasta a competência da Justiça Federal, inserta no art. 109, incisos I e VIII da Constituição Federal, que determina a competência da Justiça Federal para julgar as causas que envolvam entidade autárquica federal, bem como os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, com exceção dos casos de competência dos Tribunais Federais.
       Decisão do Supremo Tribunal Federal foi utilizada como fundamento nessas determinações do TRF/1.ª, pois dispõe que “em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art.108, I, c, da Carta da República), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos juízes de direito.”
       Após o plantão, os mandados de segurança foram distribuídos, e ambas as medidas, determinadas pelo desembargador federal Jirair, revalidadas pela desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Pardo (relatora do mandado de segurança n.º 2009.01.00.033893-0/PA) e pela juíza federal Mônica Neves Aguiar da Silva (mandado de segurança n.º 2009. 01. 00. 033894-4/PA). 
       De acordo com o andamento processual de ambas as decisões, na tarde de ontem (05/08) houve telex executório juntado para as comarcas de Itaituba e Novo Progresso, além das polícias Civil e Militar.

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