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Demora do Ibama para apreciar autorização de desmatamento não justifica indenização

 

Demora do Ibama para apreciar autorização de desmatamento não justifica indenizaçãoA 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou recurso apresentado por um fazendeiro da Bahia que buscou indenização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) após o órgão ambiental demorar 13 anos para concluir um processo administrativo (PA) de autorização para desmatamento. O apelante foi à Justiça pedir que o Ibama desse prosseguimento ao processo extinto e o indenizasse por danos causados pela perda de eventuais lucros que obteria na exploração dos imóveis rurais.

O caso teve início em março de 1996, quando o fazendeiro entrou com pedido de autorização para desmatar 600 hectares de terra e efetuou o pagamento de uma taxa de vistoria, no valor de R$ 456. Na mesma época, ele apresentou um projeto de financiamento, ao Banco do Nordeste, para explorar a bovinocultura de corte, com a aquisição de 900 novilhas e 36 reprodutores da raça Nelore, e o cultivo de 180 hectares de soja. O apelante argumentou que não obteve os recursos devido à demora do Ibama em dar encaminhamento ao PA, que só voltou a ser movimentado em 2009 após interpelação judicial.

Na época, o Ibama decidiu arquivar o processo por entender que a apreciação do pedido não era de sua competência, mas do órgão ambiental do estado. Considerando tudo o que poderia ter ganhado com o empreendimento rural, o apelante protocolou, então, a ação judicial para reparar os danos provocados pela “inércia” do Ibama.

Em primeira instância, o Juízo da 13ª Vara Federal em Salvador/BA julgou extinta a pretensão do autor – concernente ao pedido de continuidade do PA –, sem resolução de mérito, porque o Ibama já havia arquivado o processo administrativo. Quanto à indenização, a sentença condenou o instituto, apenas, a restituir o valor pago pela vistoria, que acabou não sendo realizada. Insatisfeito, o fazendeiro recorreu ao TRF da 1.ª Região.

Apelação

O autor voltou a defender a obrigação do Ibama em dar continuidade ao processo administrativo e pediu a reforma da sentença para condenar a autarquia a indenizá-lo. As alegações, contudo, foram afastadas pelo relator do apelo no TRF. No voto, o desembargador federal João Batista Moreira manteve, primeiramente, a decisão de arquivamento do PA. Frisou que, devido a mudanças na legislação – que transferiu para a esfera estadual a concessão de autorização de desmatamento –, não haveria como o Ibama retomar o pedido. Rechaçou, ainda, o suposto prejuízo decorrente da decisão porque o fazendeiro poderia ter solicitado, por conta própria, a abertura de um novo processo no órgão ambiental estadual.

Quanto à demora no trâmite do PA, o magistrado reconheceu que, em certos casos, a autoridade responsável pela análise do processo deve dar seu devido encaminhamento, evitando a estagnação. O chamado “princípio do impulso oficial” é previsto no artigo 29 da Lei do Processo Administrativo (9.784/99). João Batista Moreira destacou, no entanto, que isso não afasta a responsabilidade do interessado de zelar pela instrução. “O princípio do impulso oficial não obriga a Administração a assumir toda a responsabilidade pela demora no processamento dos pedidos a ela dirigidos. O processo administrativo coloca a Administração em posição horizontal à sociedade”.

Dessa forma, o relator entendeu ser “presumível” que o apelante tivesse conhecimento do andamento do PA e que sua “falta de interesse” contribuiu com o retardamento do processo. Por isso, ainda que os alegados danos fossem passíveis de indenização, a responsabilidade deveria ser proporcionalmente dividida entre o fazendeiro e o Ibama, conforme previsto no artigo 945 do Código Civil.

Lucros cessantes

Com relação ao argumento de que a demora resultou na perda de “lucros cessantes” e que, por isso, o apelante deveria ser indenizado, João Batista Moreira destacou que a autorização de desmatamento é apenas uma das fases do processo de produção, que não garante o êxito da atividade produtiva. Explicou ainda que, como lucros cessantes são ganhos certos que o credor receberia – não fosse a conduta lesiva de terceiros –, eles não se aplicam a situações hipotéticas.

No processo, o autor não provou que a autorização do Ibama seria suficiente para a obtenção do financiamento bancário. Não houve, também, a garantia de que a produção resultaria em 2.980 cabeças de gado e 140 mil sacas de soja, como defendeu o fazendeiro. “O projeto apresentado pelo autor ao Banco do Nordeste do Brasil faz uma evolução dos investimentos e projeta ganhos. Trata-se, pois, de projeção”, elucidou o desembargador federal. “Inexiste nexo de causalidade entre a demora de prestação de serviços por parte do Ibama e a alegada perda de uma chance”, concluiu.

Diante dos fatos, o relator confirmou a decisão de primeira instância, ao negar o pagamento de indenização e a retomada do processo administrativo, e manter a condenação, aplicada ao Ibama, de restituir o valor pago pela vistoria, acrescidos de juros moratórios. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.

RC

Processo n.º 0014040-98.2009.4.01.3300

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