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Contaminação do solo gera indenização

Por decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), uma bióloga aposentada de Juiz de Fora e familiares vão receber da Petrobras Distribuidora S/A indenização por danos materiais e morais.

 
Por decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), uma bióloga aposentada de Juiz de Fora e familiares vão receber da Petrobras Distribuidora S/A indenização por danos materiais e morais. R.M.L.C. e parentes eram proprietários de um imóvel não residencial que foi alugado a um posto de gasolina e derivados de petróleo da bandeira Petrobras. Após a desativação do estabelecimento, em outubro de 2004, a contaminação do solo por combustível inviabilizou a locação do prédio. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, e a indenização por danos materiais, em dois terços do valor do último aluguel, R$ 2 mil, pelo período desde a notificação até a recuperação do imóvel.
A Petrobras abandonou o local sem retirar as bombas medidoras de combustível e os tanques de estocagem e sem proceder à descontaminação do solo. De acordo com os donos, a companhia contratou uma empresa para analisar o terreno, constatando a presença de benzeno e outras substâncias tóxicas, que inclusive podem provocar câncer. “Porém até hoje nada foi feito, e os buracos cavados para realização do estudo técnico do terreno encontram-se sem manutenção desde então”, contaram.
“A empresa mandou recolher o equipamento 180 dias depois da nossa notificação, mas a obra só começou em outubro de 2005”, relatou a aposentada. Ela acrescentou que a reconstituição do asfalto, do passeio e de bocas de lobo na área só foi feita em janeiro de 2006.
A família afirma que, por causa disso, não pôde utilizar ou alugar o imóvel, o que acarretou não apenas prejuízo econômico, mas também aborrecimentos e transtornos, pois o prédio foi invadido por andarilhos, usuários de drogas e mendigos, chegando a se tornar o palco de um assassinato. “A situação causou mal-estar na vizinhança, que passou a nos cobrar respostas. Até a prefeitura nos procurou, exigindo providências. Além disso, há risco ambiental e ameaça à saúde dos moradores da região, que estão inalando gases nocivos”, declarou R.
Os autores da ação, ajuizada em maio de 2006, requereram o valor do aluguel que eles receberiam no período em que o imóvel ficou desocupado. O aluguel totalizava R$ 2 mil por mês. Eles solicitaram que a indenização material fosse mantida até que a descontaminação do solo fosse concluída e os postos de monitoramento fossem fechados, reivindicando também, pelos danos morais, R$ 80 mil.
Contestação
A Petrobras declarou que, desde a desocupação, “fez e continua fazendo todos os trabalhos necessários para a recuperação do imóvel, com a ciência dos proprietários”. A empresa alega que a demora está relacionada com o processo de descontaminação. “A regular e completa recuperação do solo depende de procedimentos complicados para averiguar a contaminação, como o recolhimento de material e a realização de testes laboratoriais. Só depois disso, medidas podem ser tomadas.”
A companhia afirmou que tinha interesse em manter um posto de gasolina no local, mas, mesmo assim, não se opôs à vontade dos donos do imóvel de descontaminar o solo nem demonstrou descaso. “A descontaminação exige a contratação de serviços de diversas empresas especializadas e maquinário pesado, o que torna o processo mais lento e impossível de se fazer da noite para o dia”, sustentou, negando ter sido negligente.
Para a empresa, não houve dano concreto, “apenas a impossibilidade de utilizar o imóvel”. Mas, conforme defendeu a Petrobras, em caso de lucros cessantes, os proprietários deveriam comprovar o prejuízo financeiro.
Sentença, recurso e decisão
Em março de 2009, o juiz da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, Paulo Tristão Machado Júnior, considerou que a responsabilidade da Petrobras ficou “fartamente demonstrada”. Para Machado, a pretensão em receber o valor do aluguel “também é justa, já que, no estado em que está, o imóvel não pode ser alugado”. O magistrado condenou a empresa a recuperar o imóvel e, por não serem os autores os únicos donos do terreno, a pagar 2/3 do valor do aluguel até que o imóvel seja recuperado. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Ambas as partes recorreram: a Petrobras reafirmou que tomou todas as providências exigidas no caso, e os proprietários insistiram que, após quase cinco anos, o impasse e o impedimento de usufruir do bem que possuíam continuavam, caracterizando o dano moral. Eles alegaram ainda que “o condomínio configura-se como um todo, o que impede que a condenação seja imposta em dois terços do valor do aluguel, sob a fundamentação de que os autores não são proprietários da totalidade do imóvel”.
O desembargador relator, Antônio Bispo, entendeu que houve dano moral. “O imóvel passou a ser um problema na vida dos proprietários. Eles enfrentaram a objeção dos vizinhos diante do fato de o local ter sido ocupado por moradores de rua, que o transformaram em depósito de fezes e urina, e até por delinquentes”, ponderou. O magistrado destacou, além disso, que os donos foram contatados diversas vezes pela Prefeitura de Juiz de Fora, mas não puderam regularizar o prédio. Bispo fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil e determinou que a indenização pelos danos materiais fosse calculada pela totalidade do valor do aluguel.
Embora concordassem com o valor para reparar o dano moral, os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes (revisor) e Tibúrcio Marques (vogal) entenderam que a indenização pelos danos materiais teria de ser reduzida, já que os proprietários não eram donos do terreno inteiro, mas de dois terços dele, pois o dividiam com outra pessoa. Com isso, o relator ficou parcialmente vencido.
 

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