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Acatada denúncia contra prefeito por crime ambiental

A denúncia de crime ambiental contra o prefeito municipal de Colíder (distante 650 km ao norte da capital) foi recebida pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso

A denúncia de crime ambiental contra o prefeito municipal de Colíder (distante 650 km ao norte da capital) foi recebida pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Ação Penal Pública Originária nº 120842/2008). O prefeito Celso Paulo Banazeski foi acusado por ação e omissão pelo lançamento de resíduos sólidos, de forma irregular, a céu aberto, sem qualquer observância dos regramentos relativos à coleta, classificação e acondicionamento. Conforme a denúncia, o gestor público não teria tomado as providências político-administrativas necessárias e vinha concorrendo em níveis potencialmente danosos à saúde pública com a poluição do meio ambiente, por não dar tratamento adequado ao lixo, segundo preceito legal. 
 
Sustentou sua defesa que os fatos descritos na denúncia seriam inexistentes e que as provas que evidenciaram a materialidade delitiva de crime ambiental, a fim de comprovar ato danoso a saúde humana bem como ao meio ambiente, não teriam sido realizadas. Alegou que, quando de sua posse em janeiro de 2005, ele teria encontrado situação semelhante praticada por gestores anteriores há pelo menos 26 anos, o que não caracterizaria sua conduta dolosa ou culposa. 
 
O relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, constatou pelos autos que diversas vistorias foram realizadas, ficando claro que não há no município um programa de gerenciamento de lixo urbano e hospitalar. O quadro motivou a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fema) a expedir, em 24/7/2001, notificação à Prefeitura para determinar a adoção de medidas paliativas a fim de amenizar o problema do lixo, a curto prazo. Em vistoria realizada em 2007 pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), verificou-se a existência de depósito de restos de podas de árvores, despejo de resíduos sólidos domiciliares, da construção civil, bem como resíduos deixados por caminhões “auto-fossa”. Como nenhuma providência foi tomada, foi proposta a ação civil pública, julgada procedente em agosto de 2008, ainda na gestão do prefeito recorrido. 
 
“O tipo penal sugerido na denúncia (art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98), ao tutelar a saúde humana, prevê crime de dano ou de perigo – causar poluição em níveis tais que resultem (crime de dano) ou possam resultar (crime de perigo) algum dano à saúde humana – bastando, pois, que exista uma situação de risco ao bem jurídico”, alertou o relator do recurso. O magistrado ressaltou que ficou comprovado por documentos, o grave problema ambiental vivenciado no município de Colíder e a possibilidade efetiva de risco à saúde humana. 
 
Os desembargadores Gérson Ferreira Paes, atuante como primeiro vogal, Luiz Ferreira da Silva, segundo vogal, José Jurandir de Lima, terceiro vogal, José Luiz de Carvalho, quarto vogal, Rui Ramos Ribeiro, como quinto vogal, além dos juízes substitutos de Segundo Grau, Graciema Ribeiro de Caravellas, sexta vogal e Carlos Roberto Correia Pinheiro, sétimo vogal na Turma de Câmaras Criminais Reunidas, consideraram que o recurso não deve tratar de exame aprofundado dos elementos de convicção e sim é uma fase de análise do preenchimento dos pressupostos legais do artigo 41 do Código de Processo Penal e a investigação acerca de dados mínimos a lastrearem a acusação. Esse fato gerou o acolhimento do pedido para dar prosseguimento na ação penal pública.

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