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Terceira Turma julga intervenção da Terracap em disputa de terras

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, garantiu à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) o direito sobre a propriedade da área denominada Chácara Bananal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, garantiu à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) o direito sobre a propriedade da área denominada Chácara Bananal, próxima ao Plano Piloto, disputada por dois particulares. A decisão seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
Uma das partes pleiteava da outra o cumprimento de um contrato de cessão de direitos sobre uma área de 430m2 da Chácara Bananal. A Terracap impetrou uma ação de oposição, afirmando que a área foi desmembrada do município de Planaltina e incorporada ao Distrito Federal, sendo, portanto, terras públicas de sua propriedade. Em primeira instância, a ação de oposição foi considerada improcedente. Considerou-se que as discussões das partes seriam sobre a posse e ocupação do terreno, enquanto a Terracap reclamava a propriedade.
A Terracap apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), com a alegação de que as outras partes seriam possuidores de má-fé, por serem detentores de imóvel público em litígio judicial. O TJDFT também rejeitou o recurso da empresa pública, considerando que não se poderiam discutir questões de domínio de terra num processo em que se discute o caráter possessório do imóvel.
A empresa pública recorreu ao STJ, afirmando haver ofensa do artigo 920 ao 931 do Código de Processo Civil (CPC), que determinam que a ação possessória não impede que o juiz analise outra ação do mesmo tipo sobre o mesmo imóvel e regula questões de reintegração de posse. Também haveria ofensa aos artigos 1.196, 1.208 e 1.210, parágrafo 2º, do Código Civil (CC). Esses artigos, respectivamente, definem a posse, vedam meios violentos ou clandestinos de obtê-la e permitem a manutenção ou reintegração da posse mesmo se há alegações de outros direitos como o de propriedade sobre o bem em litígio.
No seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou, inicialmente, que apenas o artigo 923 do CPC foi prequestionado (discutido anteriormente no processo). Esse artigo determina que, se há um processo possessório em andamento, é proibido às partes entrar com ação de reconhecimento de domínio. “A Terracap, ora recorrente, é terceiro no processo, não sendo autora nem réu. Participa dele apenas porque ingressou ação de oposição à posse, regulada pelos artigos 56 até o 61 do CPC”, afirmou a relatora.
A ministra Andrighi apontou que a jurisprudência do STJ é no sentido de aplicar a vedação do artigo 923. Mas a magistrada acredita que a questão deveria ter outro entendimento, por dois motivos. O primeiro é que o Tribunal agora entende que os bens titularizados pela Terracap têm natureza pública, não privada. O segundo é que ainda há no TJDFT controvérsia sobre o tema. Segundo a ministra, os argumentos que permitiriam à Terracap entrar com ação de oposição não foram levados em conta no julgamento do TJDFT. Entre esses argumentos está o de que a posse de terras públicas exige autorização do Poder Público e este não precisa exercer a posse de fato para que se reconheça o seu direito à propriedade. Para a relatora, a posse por particulares de bens públicos seria um esbulho (usurpação da propriedade) contra a Administração. Com essas considerações, a ministra Nancy Andrighi decidiu que a oposição da Terracap é válida e determinou que o juiz de primeiro grau dê decisão sobre ela.
 

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