A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma na tarde desta quinta-feira (3) o julgamento do recurso especial que discute a reintegração, pela União, de terras situadas na Ilha de Marambaia, no Rio de Janeiro. A ação que pede a reintegração foi contestada por um pescador idoso, descendente dos quilombolas [escravos fugidos para os quilombos], que mora há mais de 40 anos no local, área transmitida por seus ancestrais de geração a geração. A ilha localiza-se no litoral de Mangaratiba (RJ), em uma área considerada de segurança nacional e controlada pela Marinha.
Em primeiro grau, a sentença garantiu à União a reintegração de posse da área, mas negou a indenização pleiteada. Decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Daí o recurso do pescador ao STJ.
O relator votou rejeitando o recurso diante da ausência de interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) simultaneamente ao especial apresentado para o STJ, diante dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais contidos na decisão da Justiça Federal.
O ministro Luiz Fux, contudo, ao apresentar voto-vista no processo, deu razão ao pescador. Ele destaca que a posse é transmissível e a alegação de domínio não impede a sua manutenção. Em razão disso, entende, a área denominada restinga de Marambaia, à luz do contexto histórico-fático-probatório, é remanescente dos quilombos, conforme resolução do mérito tomada pelo juízo federal de Angra dos Reis em ação civil pública.
Nessa ação, o ministro ressalta, entre outros pontos, informações da respeitada instituição Koinonia, dedicada a estudar as comunidades de quilombos, que a requerimento do Ministério Público Federal afirmou que os moradores da região descendem direta ou indiretamente de família que ocupam a ilha há no mínimo 120 anos por serem remanescentes de escravos de duas fazendas que funcionavam no local até a abolição da escravatura. Posse que detêm desde 1889.
A conclusão do ministro é que “a posse dos denominados quilombolas é garantida pela Constituição Federal até a titulação definitiva, razão pela qual a estratégia processual de mover ações individuais visando à descaracterização do fenômeno étnico não pode merecer o amparo judicial, porquanto empreendida que fosse a demanda multitudinária restaria descortinada a realidade no sentido de que restinga de Marambaia e quilombos representam algo indissociável, como o sol e a luz, o corpo e a alma”.
O julgamento havia sido interrompido pelo pedido de vista regimental do relator, ministro Benedito Gonçalves.