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STF referenda decisão que manteve posse de empresa agropecuária em área indígena no estado do MS

Ao propor a ação perante o Supremo, a autora busca anular o processo de demarcação, pela Fundação Nacional do Índio (Funai), da “Reserva Indígena Cachoeirinha”,

 
Foi referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) liminar do ministro Marco Aurélio que manteve a posse de uma área indígena situada no estado do Mato Grosso do Sul pela empresa Estância Portal da Miranda Agropecuária Ltda. A decisão, unânime, ocorreu no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 1383.
Ao propor a ação perante o Supremo, a autora busca anular o processo de demarcação, pela Fundação Nacional do Índio (Funai), da “Reserva Indígena Cachoeirinha”, área de 2.658 hectares localizada entre os municípios de Miranda e Aquidauana e demarcada, em 1904, pelo Serviço de Proteção ao Índio (SPI). Também pretende afastar a declaração do ministro da Justiça – contida na Portaria nº 791, de 19 de abril de 2007 –, de estar o imóvel rural “Estância Portal da Miranda” situado em terra tradicionalmente ocupada pelos índios Terena, na cidade de Miranda (MS).
A empresa alega que, no processo de titulação da área, constam testemunhos da ocupação e apropriação por não-índios em período anterior a 1822. Segundo a ação, a área, inicialmente denominada “Estância Caiman”, decorreu da aquisição das posses das sesmarias denominadas “Fazendinha” e “Bahia”. “Após titulada, a propriedade foi adquirida pela empresa autora, sob a égide da Carta de 1891, mediante escritura pública lavrada em 20 de dezembro de 1912”, sustentam os advogados da autora.
A defesa pedia ao STF a antecipação da tutela, no sentido de ser determinada a suspensão do processo demarcatório da Terra Indígena Cachoeirinha, relativamente aos limites da propriedade da autora, mantendo-a na posse da totalidade do imóvel. No mérito, solicita a declaração de legitimidade da posse e propriedade da empresa sobre o imóvel rural Estância Portal da Miranda, afastando a qualificação de terra tradicionalmente ocupada pelos índios.
Também pleiteia a declaração da inconstitucionalidade incidental do Decreto nº 1.775/96 e, por consequência, a nulidade do atual processo de demarcação e dos atos administrativos praticados pela FUNAI, incluindo as portarias publicadas.
Tutela antecipada
Ao conceder tutela antecipada, o ministro Marco Aurélio (relator) levou em conta a circunstância de as terras indígenas serem aquelas ocupadas à época da promulgação da Constituição Federal, em 1988. Ele verificou que, no caso concreto, houve o domínio por particulares desde 1892 e que o título da autora ocorreu em 20 de dezembro de 1912.
“Há de se preservar a situação jurídica apanhada pela Carta de 1988 e esta foi confirmada, inclusive, pela comunidade indígena Terena da Terra Indígena Cachoeirinha, no que apresentou histórico a remontar a ocupação indígena a data anterior aos títulos envolvidos na espécie”, disse o ministro Marco Aurélio. Ele deferiu o pedido para preservar, até a decisão final deste processo e considerada a demarcação da terra indígena Cachoeirinha, a posse da área em discussão pela autora.

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