seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Posse deve ser deferida a quem tiver o domínio de área

Tratando-se de posse de bem público, de uso comum do povo, não se aplicam as regras de direito privado, portanto dispensa-se a prova da posse física

Tratando-se de posse de bem público, de uso comum do povo, não se aplicam as regras de direito privado, portanto dispensa-se a prova da posse física, bastando a simples demonstração de domínio, como escritura de compra e venda. Sob esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada sentença de Primeiro Grau que determinara a reintegração de posse de uma área de 50 hectares, denominada Chácara Barra da Celebra, para o Município de Tesouro (379 km ao sul de Cuiabá). A decisão foi unânime (Apelação nº 134638/2008).
 
Em síntese, o apelante, que era ex-prefeito do município, alegou que teria transmitido ao município a área objeto do litígio, mas, como seria o costume da região, teria deixado de efetuar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Sustentou que a compra do bem tinha como fim a construção de uma escola, entretanto, a verba não teria sido aprovada, o tempo teria passado e ele não teria procedido com a retomada da área para seu patrimônio. A área em questão já foi transformada em Unidade de Conservação Parque Natural Municipal Celebra, de acordo com a Lei Municipal n º 259/1992. Mesmo assim, conforme os autos, o ex-prefeito continuou na terra, agindo como se fosse dono, inclusive tendo recebido notificação para desocupação no ano de 2001.
 
            Para o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, as argumentações do apelante não encontraram respaldo no conjunto probatório. O magistrado explicou que na escritura de compra e venda da área consta como vendedores outras pessoas e não o apelante, e que o mesmo só consta no ato na qualidade de então prefeito do município “e não como proprietário da área como quer fazer crer.”
 
No entendimento do magistrado, como foi comprovada a posse do domínio pelo ente municipal, deve ser levado em consideração o disposto na Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal. Esse dispositivo estipula que será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
 
Participaram da votação o desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (primeiro vogal).

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova