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Mantida indenização para donos de fazendas destinadas à reforma agrária

A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve indenização determinada pela Justiça Federal da Bahia aos proprietários de fazendas expropriadas para fins de reforma agrária. Dessa maneira, eles vão receber R$ 1.047.278,29 (R$ 977.399,75 para a terra nua e R$ 69.878,54 referentes às benfeitorias). As fazendas têm área registrada de 2.324 hectares, medem 1.496,5316 hectares e estão localizadas nos municípios de Coronel João Sá e Sítio do Quinto, na Bahia.

Após a sentença da 7.ª Vara Federal da Bahia, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) recorreu ao TRF, inconformado com a “supervalorização do preço do imóvel decorrente do acréscimo de valorização imobiliária ocorrida posteriormente à imissão na posse”. Segundo a autarquia, “laudo oficial toma por base uma série de distorções que equivocadamente elevam o preço final do imóvel então em análise, contrapondo-se ao mercado da região de inserção”.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo D´Avila, concordou com o valor estipulado na sentença. Segundo o juiz, “são verossímeis (e, portanto, convincentes) as justificativas do perito para a expressiva valorização imobiliária ocorrida na região em que está inserido o imóvel, não sendo o fato, em nenhum momento, refutado pelo Incra no seu plano de existência, limitando-se o órgão a sustentar que a valorização pós-imissão na posse não poderia ser acrescida ao preço final do imóvel”. As justificativas do perito citadas pelo relator referem-se à valorização das comodities agrícolas (feijão, milho, leite, uso mais racional da terra, aplicação de tecnologia pelo produtor rural e a própria evolução de preços de mercado.

O relator ainda explicou que, segundo o perito envolvido na expropriação, houve valorização da terra nua, o que justificaria o aumento de 24,02% do valor. Para o juiz Carlos Eduardo D´Avila, a Lei n.º 8.629/1993 estipula que o valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. “O que se busca é o real valor de mercado do imóvel. Essa é a finalidade da nomeação do perito, pelo que a avaliação deve apanhar a atualidade do valor do bem, para mais ou para menos”, observou.

De acordo com o magistrado, o objetivo do justo preço é a garantia de que o expropriado possa, ao final do processo, adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe retira do patrimônio.

Os expropriados também recorreram, alegando que as cercas internas, que serviram de base para o levantamento do perito, não refletem os reais limites do imóvel, que seria maior. Mas, mesmo nesse ponto, o relator igualmente concordou com a sentença.

“Olvidam os expropriados um dado fundamental: o fato de terem sido utilizados, no levantamento feito pelo perito, modernos recursos tecnológicos com elevado grau de precisão”, disse o juiz, referindo-se a equipamento GPS Prioxr (Trimble). “Diferentemente do que pretendem fazer crer os expropriados, o levantamento topográfico, feito in loco pelo perito, constitui apenas um dos elementos que integram o amplo espectro da pesquisa empreendida pelo expert”, considerou o magistrado.

O voto que manteve a indenização fixada pela sentença foi acompanhado pelos demais magistrados da 4.ª Turma.

Processo n.º 0019102-27.2006.4.01.3300

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