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Avaliação de perito tem presunção de legitimidade para fixar preço de terra em reforma agrária

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra sentença que, em sede de reforma agrária, fixou valor de indenização, determinado pela perícia judicial em R$ 23.844,88, a ser pago em Títulos da Dívida Agrária, por indenização de terras.

O INCRA recorreu da sentença, alegando que o valor da indenização é incompatível com o preço atual do mercado imobiliário. Disse também que houve adoção de critério pessoal por parte do perito para obtenção do valor e, ainda, que este “não informa o percentual de cada solo no imóvel”, medida considerada indispensável pelo apelante.

Por fim, o INCRA solicitou a fixação de valor para indenização da terra nua, apontado pelo laudo de seu assistente técnico, no importe de R$ 16.254,49.

O relator, desembargador federal Ney Bello, entendeu que o perito oficial utilizou critérios fundados em normas oficiais para obtenção do valor indenizatório. “Ressalte-se, como já mencionado, que a jurisprudência tem adotado os valores obtidos pelo vistor oficial, por entender que os trabalhos do perito gozam da presunção de legitimidade, em razão de se encontrar equidistante dos interesses das partes.”, esclareceu o magistrado.

Assim, por unanimidade, a Turma negou provimento à apelação do INCRA.

Processo n.º 0003004-46.2011.4.01.3702/MA

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