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Zeca Pagodinho e mais quatro são condenados por dispensa ilegal de licitação

A juíza da 5ª Vara Criminal de Brasília condenou o cantor Jessé Gomes da Silva Filho, conhecido como Zeca Pagodinho, pela prática de crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93, dispensa ilegal de licitação. Também foram condenados pelo mesmo crime os réus Cesar Augusto Gonçalves, Ivan Valadares de Castro, Luiz Bandeira da Rocha Filho e Aldeyr do Carmo Cantuares Costa. Das acusações de crime de peculato e crime de ordenação de despesas não autorizadas, todos os réus foram absolvidos.

O cantor foi condenado a 3 anos de reclusão, pena que foi substituída por duas penas restritivas de direito, uma na modalidade de prestação de serviços à comunidade e outra na modalidade de prestação pecuniária. Quanto à pena dos demais réus, Cesar Augusto Gonçalves, Luiz Bandeira da Rocha Filho e Ivan Valadares de Castro foram condenados a 4 anos e 8 meses de detenção e multa, e o réu Aldeyr do Carmo Cantuares Costa teve a pena fixada em 3 anos e 6 meses de detenção, que foi substituída por duas penas restritivas de direito, uma na modalidade de prestação de serviços à comunidade e outra na modalidade de prestação pecuniária.

O MPDFT ofereceu denúncia contra seis acusados para apurar a suposta prática de crimes relacionados à fraude em licitações públicas do Governo do Distrito Federal. Segundo o MPDFT, o crime teria ocorrido pela dispensa ilegal de licitação na contratação, pelo Governo do Distrito Federal, de dois shows do artista Zeca Pagodinho, por intermédio da Brasiliatur, para as comemorações do 48º aniversário de Brasília, em 2008. O réu Nilton Gonçalves Guimarães foi absolvido de todas as acusações.

Os réus apresentaram defesa na qual argumentaram contra a ocorrência de qualquer crime.

A magistrada entendeu que as provas foram suficientes para comprovar as condutas criminosas dos acusados e quanto ao artista, registrou nos autos que a documentação apresentada não era suficiente para justificar a dispensa da licitação, e que demonstrava intuito de burlar as exigências legais: “Em relação à contratação do artista ‘Zeca Pagodinho’, a materialidade do crime tipificado no artigo 89, da Lei 8.666/93, restou demonstrada em razão da insuficiência de documentação sobre a representação exclusiva do cantor pela empresa Star Comércio, Locação de Serviços Gerais Ltda e, também, conforme as observações do parecer de fls. 159/161. Com efeito, foi apresentado apenas o documento de fl. 74, sobre a suposta exclusividade de representação do artista, o qual está datado de poucos dias antes da data prevista para a realização do show, denotando que não havia uma relação antiga e estável entre as partes, mas que, pelo contrário, tratou-se de mero ajuste ocasional a fim de burlar as exigências legais. Vale destacar que os contratos utilizados (fls. 24/30, 38/45 e 51/59) para balizar o projeto básico da Brasiliatur, de fls. 19/22, foram realizados tendo como “contratados” empresas de produções artísticas representadas pelo próprio cantor que faria o show, ou seja, o ora réu, JESSÉ (cf. fls. 24, 38 e 51)”.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 2013.01.1.142518-5

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