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Veículo apreendido: Dono só paga remoção e estadia por infração de trânsito

O relator destacou que as despesas só podem ser cobradas em casos de infração de trânsito, o que não se aplicava neste caso.
Da Redação

A 10ª turma do TRF da 1ª região negou a apelação interposta pela União contra a sentença da 7ª vara Federal da SJ/RO, que havia julgado procedente o pedido de restituição de bens de um homem cujo veículo, um caminhão da marca Mercedes Benz, foi apreendido em posse de terceiros enquanto transportava rejeito de asfalto. A decisão também isentou o homem do pagamento dos valores de estadia do veículo no pátio da PRF.

A União argumentou que houve a prestação do serviço de estadia veicular e, portanto, o requerente deveria pagar as custas de estadia do veículo.

O relator do caso, desembargador Federal Marcus Vinícius Reis Bastos, afirmou que as despesas com remoção e estadia de veículos só podem ser cobradas quando a apreensão veicular ocorre por infração de trânsito. Neste caso, o caminhão do apelado foi apreendido no contexto de um suposto delito de furto.

“Cuidando-se de situação em que o bem foi apreendido no contexto da prática de, em tese, delito de furto, inexiste necessidade de pagamento das despesas pela permanência do veículo no pátio da PRF”, concluiu o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pelo colegiado.

Processo: 1002014-22.2022.4.01.4100

fONTE: https://www.migalhas.com.br

Foto: divulgação da Web

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