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TSE transfere primeira parcela do Fundo Partidário mesmo sem aprovação do Orçamento de 2008

A primeira parcela do Fundo Partidário que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vai repassar aos partidos políticos em 2008 será correspondente ao duodécimo (1/12) dos recursos a que cada agremiação teve direito em 2007. A transferência será feita após o dia 20 deste mês.

A primeira parcela do Fundo Partidário que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vai repassar aos partidos políticos em 2008 será correspondente ao duodécimo (1/12) dos recursos a que cada agremiação teve direito em 2007. A transferência será feita após o dia 20 deste mês.

O Orçamento da União para este ano destina R$ 194,3 milhões para os partidos políticos, dos quais R$ 135,614 milhões em recursos da própria União e R$ 58,20 milhões provenientes da arrecadação de multas eleitorais. Esses valores, no entanto, dependem da aprovação do Congresso Nacional.

Como o projeto de lei orçamentária ainda não foi aprovado pelo Congresso Nacional, o Tribunal adotou critério proporcional de distribuição a fim de cumprir o cronograma, que prevê o primeiro repasse às legendas ainda em janeiro.

Os R$ 135,614 milhões do Fundo Partidário em 2008 foram estimados com base no eleitorado e no custo por eleitor. Segundo dados do último cadastro eleitoral, fechado em 31 de abril de 2007, o Brasil tem 126 milhões 980 mil 320 eleitores. O custo por eleitor é de R$ 1,0680.

Para fixar o custo por eleitor em R$ 1,0680, a Justiça Eleitoral considerou o valor fixado em agosto de 1995 – R$ 0,35 – acrescido da inflação oficial, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Getúlio Vargas. Segundo o IPCA/FGV, a variação de preços entre agosto de 1995 e 2008 foi de 205,15%. O custo por eleitor em 1995 mais a inflação (205,15%) soma R$ 1,0680. E, 126.980.320 eleitores vezes o custo unitário de R$ 1,0680 totalizam R$ 135,614 milhões.

Multas

O valor previsto em multas considera a arrecadação nas naturezas de receita “19190600 – Multas do Código Eleitoral” e “19320800 – Receitas da Dívida Ativa Multas do Código Eleitoral”, com base na média de valores de 2007.

Legislação

A Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) determina que o partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício concluído, até o dia 30 de abril do ano seguinte, e que a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário.

Distribuição do Fundo Partidário

Desde março de 2007, a distribuição do fundo entre os partidos políticos obedece regra estabelecida na Lei 11.459/07, que introduz o artigo 41-A na Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), e diz: “5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados”.

Regra anterior

Até então, a divisão dos recursos do Fundo Partidário obedecia regra estabelecida pelo TSE a partir da declaração da inconstitucionalidade da “cláusula de barreira”: uma quota de 42% era distribuída igualitariamente entre todos os partidos políticos com estatutos registrados no TSE; uma quota de 29% do fundo era destinada aos partidos na proporção da representação parlamentar; e outra quota de 29% ia para os partidos que tivessem elegido representantes em duas eleições consecutivas em, no mínimo, cinco estados, obtendo, ainda, 1% dos votos válidos apurados no país.

Decisões recentes

Em dezembro de 2007, o Plenário do TSE respondeu negativamente a Consulta (CTA 1450) formulada pelo Partido Social Liberal (PSL) sobre a possibilidade de repasse de uma parcela do Fundo Partidário para instituição de benemerência, sem fins lucrativos.

Antes, na sessão plenária de 27 de novembro, a Corte decidiu que os partidos políticos que não prestarem contas à Justiça Eleitoral estão sujeitos à suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, independentemente da data de julgamento da prestação de contas.

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