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Tribuna confirma decisão que manda órgão do governo a recuperar rodovia

O que ele faz com o dinheiro da cobrança? Viola o Decreto que ele próprio fez quanto à destinação do produto do pedágio, embolsa o dinheiro e deixa a rodovia à própria desgraça.

A 1ª Câmara Cível do TJRS manteve a essência da decisão do Juízo da 2ª Vara de Getúlio Vargas que determinou a recuperação do trecho de 72 km da RST 135 entre os entroncamentos com a BR-153 e a BR-285. O colegiado, seguindo o voto do relator, Desembargador Irineu Mariani, apenas ajustou a decisão do 1º Grau diante da realidade da liberação pelo Estado da verba de R$ 3 milhões e a retomada das obras.
Assim, como cronograma das obras de recuperação do pavimento, considerou o relator que vale o próprio contrato firmado com a empresa que executa as obras; a determinação para a realização de obras emergenciais foi mantida; e o Estado deverá manter a continuidade das obras e manutenção, além da sinalização adequada. Já a multa diária em caso de descumprimento, foi diminuída de R$ 10 mil para R$ 2 mil, “nada obstando a elevação em caso de necessidade”, conforme o voto do relator.
Observou o Desembargador Mariani que “o caso serve de alerta aos que apregoam e exaltam o pedágio mais barato do Poder Público”. “O resultado aí está”, continuou: “O que ele faz com o dinheiro da cobrança? Viola o Decreto que ele próprio fez quanto à destinação do produto do pedágio, embolsa o dinheiro e deixa a rodovia à própria desgraça!”. E o pior, afirmou, “é que o Poder Público não está assim; no Brasil ele é assim”.
Relatou o julgador que o DAER vem arrecadando quantia anual entre R$ 450 e 530 mil no Posto de Pedágio de Coxilha, “mas, por exemplo, em 2008, aplicou na recuperação de tão-só míseros R$ 16.218,00!”. Enquanto isso, prossegue, “a rodovia caiu em total deterioração, a ponto de, agora, ser necessária a expressiva soma de R$ 9.914.452,84, seguramente muito superior ao que teria sido gasto caso o produto da cobrança tivesse sido aplicado na sua conservação no devido tempo”.
Improbidade
Afirmou o Desembargador Mariani que, “em princípio, há nessa diferença para mais, a ser paga pelos cofres públicos – entenda-se, pela sociedade gaúcha – uma improbidade administrativa por lesão ao erário, causada por ação ou omissão, dolosa ou culposa”.  Ao Ministério Público caberá avaliar a propositura de ação.
Acompanharam as conclusões do voto do relator os Desembargadores Carlos Roberto Lofego Caníbal e Jorge Maraschin dos Santos.
A sessão de julgamento do Agravo interposto pelo DAER e o Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão liminar ocorreu nesta quarta-feira, 19/5. O processo principal – Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público – continua a tramitar na Justiça de Getúlio Vargas.
Proc 70033998790

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