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TRF3 rejeita ação de improbidade contra procurador seccional da Fazenda Nacional

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, rejeitou ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra procurador seccional da Fazenda Nacional.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, rejeitou ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra procurador seccional da Fazenda Nacional.

O procurador foi admitido na condição de réu por ser autor de portaria que distribuiu serviço entre vários procuradores, sendo que um deles se sentiu prejudicado, sob alegação de ter sido vítima de suposta retaliação.

Segundo o MPF, tratou-se de vingança porque o procurador prejudicado pela distribuição desigual dos serviços seria, na visão do acusado, autor de denúncia anônima a respeito de supostas irregularidades que teriam ocorrido na unidade seccional do órgão.

Antes da edição da portaria, teria havido a dispensa de estagiários e retirada de computadores, além de mudanças na sala, incluindo a substituição da mesa de trabalho do adversário funcional.

Em sua defesa, o réu alega que oito juízes de Direito solicitaram providências em relação ao designado porque este teria levantado suspeitas infundadas contra os serviços forenses. Partiu deste ponto a conveniência administrativa de retirá-lo das funções exercidas na Justiça Estadual e lhe dar um novo ofício.

A argumentação incluiu ainda o fato de que o procurador encontrou condições de trabalho mais favoráveis do que os outros colegas. Além disso, afirma que conseguiu ajuda de quatro auditores fiscais da Previdência Social para conferir cálculos de processos trabalhistas, tarefa que o designado iria desempenhar.

O desembargador federal Fábio Prieto de Souza, relator do caso, decidiu que “não cabe projetar a veracidade de uma das versões, sem atenção à plena pesquisa dos fatos, para que o suspeito eleito sem justa causa tenha a oportunidade de demonstrar a própria inocência, na condição de réu”.

Segundo o relator, “o Ministério Público Federal tem o poder e o dever de oitiva dos servidores supostamente ameaçados, dos juízes de Direito, dos vários procuradores da Fazenda Nacional sujeitos à mesma portaria e, ainda da apuração do eventual aumento de serviço para outros membros da carreira, como efeito da aludida Medida Provisória”.

“No quadro vigente, sem a apresentação de qualquer razão fundamentada, para a ausência de pesquisa factual imprescindível e viável, é ilegítima a escolha de um dos protagonistas dos fatos, para a posição processual passiva, na ação civil pública por improbidade administrativa”, acrescentou.

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