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TRF-1 reafirma dever do juiz de receber advogado em Rondônia

A delimitação de horário pelo magistrado para atender ao advogado viola o artigo 7º, inciso VIII, da Lei Federal 8.906/94 – o estatuto da OAB e da Advocacia. Essa foi a fundamentação do desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para conceder segurança contra portaria baixada pelo juiz federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que restringe o atendimento aos advogados.

A delimitação de horário pelo magistrado para atender ao advogado viola o artigo 7º, inciso VIII, da Lei Federal 8.906/94 – o estatuto da OAB e da Advocacia. Essa foi a fundamentação do desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para conceder segurança contra portaria baixada pelo juiz federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que restringe o atendimento aos advogados.

“O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”, afirma o magistrado em sua decisão pela nulidade da portaria. O documento estipulava os horários e os procedimentos para a recepção de advogados em seu gabinete.

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