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TJSP mantém demissão de escrevente que movimentou processo em que era parte

Kalleo Coura

Segundo relator do caso, funcionário minutou como despacho de mero expediente decisão sem autorização do juiz

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou um mandado de segurança impetrado pelo escrevente técnico Ciro Afonso de Alcântara, que buscava sua reintegração aos quadros do tribunal. O processo tramita sob o número 2193727-94.2017.8.26.0000.

Alcântara foi demitido em 2017 a bem do serviço público por ter praticado atos de seu próprio ofício de escrevente, na 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz, para se beneficiar num processo em que era parte. Segundo o ex-presidente do TJSP Paulo Dimas Mascaretti, Alcântara “criou ofício; assinou cartas de citação; criou, assinou e liberou nos autos digitais petição/certidão; e minutou como ‘despacho – mero expediente’, a decisão processual sem prévia autorização do Magistrado a que estava subordinado”.

A ação em questão foi movida pelo escrevente contra o Banco do Brasil, Banco Cetelem, Banco Itaucard e Sorocred com o objetivo de readequar para 30% o valor do desconto em folha pelos empréstimos que ele havia contratado.

Para o relator do mandado de segurança, desembargador Péricles Piza, em que pese a alegação da defesa de ausência de processo penal devido ao ato do escrevente, “nada impede que seja considerada conduta faltosa pela Autoridade Administrativa, em virtude da independência entre as esferas administrativa e penal”.

O desembargador concordou com o ex-presidente do TJSP, para quem o escrevente, embora ciente da sua qualidade de parte em ação judicial e do impedimento resultante, “realizou atos no processo para se beneficiar, comprometendo a imparcialidade e isenção da atividade judiciária, o que bem justifica a aplicação da pena de demissão”.

Além disso, para o Órgão Especial, a defesa do escrevente não conseguiu demonstrar de que se tratava de um direito líquido e certo, deixando de juntar a íntegra do processo administrativo aos autos, limitando-se a colacionar a Portaria que inaugurou o PAD, suas peças defensivas (defesa preliminar e alegações finais) e outros documentos esparsos, alguns ilegíveis.

Para completar, as condutas imputadas ao escrevente, entende Piza, são injustificadas e de natureza nitidamente grave, “inclusive com reflexos negativos à imagem do Poder Judiciário Bandeirante”. Dessa forma, diz o relator, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade que possa ser atacada por meio de mandado de segurança.

Procurada, a defesa do escrevente não retornou os telefonemas e mensagens da redação até a publicação desta reportagem.

FONTE: JOTA.INFO

Foto: Ascom/TJSP

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