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TJSC: dia de greve não reposto é falta injustificada e não pode ser pago

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que indeferiu mandado de segurança impetrado em favor de servidores municipais que buscavam a correção de seus registros funcionais após a anotação de faltas injustificadas por ocasião de movimento grevista deflagrado entre os meses de junho e julho de 2017.

¿A falta decorrente de greve e/ou paralisação é classificada de forma diferente da falta em que o servidor não foi ao trabalho sem qualquer justificativa legal, não sendo faltas injustificadas¿, argumentaram as funcionárias, todas professoras da rede municipal de ensino. Os desembargadores, entretanto, posicionaram-se de forma unânime para manter a sentença, que indeferiu a petição inicial, julgou extinto o processo e condenou as impetrantes ao pagamento das custas judiciais.

Para a câmara, inexistente acordo entre o sindicato da categoria e a administração municipal com o objetivo de repor os dias faltantes, a remuneração dos dias de greve não deve ser paga. Neste sentido, sem vislumbrar violação a direito líquido e certo capaz de ensejar o êxito da demanda, manteve a decisão de origem (Apelação Cível n. 03134044020178240023).

 

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
TJSC
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Foto: pixabay

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