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TJPB mantém o controle do ponto eletrônico dos auditores fiscais do Estado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por maiorias dos votos, os efeitos da Portaria nº 10 do Secretário da Receita do Estado, que instituiu o controle do ponto eletrônico dos auditores fiscais da receita estadual, bem como estabeleceu o horário de atendimento ininterrupto das 7 às 18h nas repartições fiscais.

O relator do mandado de segurança (0000715-29.2015.815.0000) foi o desembargador José Ricardo Porto (foto), que denegou o pedido pleiteado pelo Sindicato dos Integrantes do Grupo Ocupacional dos Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba (Sindifisco). O processo foi apreciado na manhã desta quarta-feira (20).

O Sindifisco solicitou, no recurso, a imediata suspensão da Portaria citada, em especial o controle por ponto eletrônico como forma de aferir o cumprimento da jornada de trabalho dos auditores fiscais, além de compelir o secretário estadual a não impor qualquer restrição no exercício de suas atribuições.

Ao apreciar a matéria, o desembargador Ricardo Porto ressaltou que o secretário da Receita detém competência e atribuições para fixar o horário dos auditores fiscais, através de portaria específica.

“Constata-se que realmente o período laboral especificado (das 8h às 18h, com pausa de 2 horas, de segunda a sexta-feira, numa jornada de semanal de 40 horas) não se aplica aos servidores da área da Receita, cuja jornada de trabalho dos servidores a que se refere este artigo deverá ser fixada por Portaria do Secretário de Estado da pasta correspondente, devendo ser respeitado o artigo 19 da lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003 (§ 1º, do artigo 2º, do Decreto 11.983/2011)”, disse o relator.

Quanto à implantação do ponto eletrônico para fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho dos auditores, o desembargador Ricardo Porto verificou que a Portaria nº 10 reservou determinado número de horas para o trabalho interno.

“Em sendo assim, o ato em apreciação deixou margem razoável e proporcional para o desenvolvimento das atividades externas, motivo pelo qual identifico que o controle de horário inaceito nesta via mandamental (ponto eletrônico) não tumultuará a atividade fim daquela pasta governamental (fiscalização)”, assegurou.

De igual modo, o relato ainda afirmou que não enxergou abuso ou ilegalidade no ato que disciplinou o controle de frequência dos auditores fiscais, bem como não impede o exercício de suas atribuições fora do recinto da repartição.

“O horário de funcionamento dos setores da Secretaria da Receitas das 7h às 18h – apenas visa proporcionar um atendimento mais amplo aos cidadãos, sem que isso implique na majoração da carga laboral de nenhum servidor”, observou.

Ao concluir seu voto, o desembargador Ricardo destacou que a fiscalização tributária e de arrecadação de tributos são consideradas típicas de Estado. “Contudo, tal definição não implica na afirmativa de que os Agentes Fiscais não podem ser submetidos aio controle de frequência, até porque inexiste lei disciplinando tal prerrogativa em relação às carreiras estatais”.

Voto Divergente – A desembargadora Fátima Bezerra não seguiu o voto do relator, por entender que o ponto eletrônico é “irregular” face a complexidade do cargo de auditores fiscais, no que foi acompanhada pela também desembargadora Maria das Neves Araújo.

 

Por Marcus Vinícius

TJPB

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