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TJ/PB concede liminar suspendendo taxação da previdência dos defensores públicos aposentados

O desembargador Marcos Souto Maior concedeu medida liminar suspendendo a cobrança da taxa previdenciária dos defensores públicos aposentado. A decisão atende a um mandado de segurança impetrado pela Associação dos Defensores Públicos.

O desembargador Marcos Souto Maior concedeu medida liminar suspendendo a cobrança da taxa previdenciária dos defensores públicos aposentado. A decisão atende a um mandado de segurança impetrado pela Associação Paraibana dos Defensores Públicos. O mandado de segurança foi ajuizado contra o Secretário de Finanças, Luzemar Martins, do Defensor-Geral, Francisco Gomes Araujo e a presidente da PBPREV, Izinete Bento Brasil. Com a liminar fica suspensa a cobrança previdenciária de 11% dos proventos e aposentadorias.

A cobrança previdenciária dos inativos tem sido alvo de ações judiciais em todo o país, numa reação dos pensionistas e aposentados contra a reforma da previdência social que instituiu a cobrança da taxa previdenciária de 11% sobre os proventos e aposentadoria.

Na Paraíba outras categoria já conseguiram a suspensão dessa cobrança, a exemplo dos filiados da ASPEP, ação mandamental que teve como relator o juiz convocado Leandro dos Santos.

No que se refere a PBPREV, na última sessão do pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, a sua presidente Izinete Brasil foi motivo de debate e reclamação pelos desembargadores, que informaram da dificuldade dela ser localizada para recebimento das decisões judiciais.

O despacho do desembargador Marcos Souto Maior ficou assim escrito:

“APDP – ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DOS DEFENSORES PÚBLICOS, entidade classista devidamente identificada e representada, impetra este writ contra ato do Excelentíssimo Senhor Secretário das Finanças do Estado da Paraíba, e, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, os Excelentíssimos Senhores Defensor Público Geral do Estado e o Presidente da Paraíba Previdenciária – PBPREV, com o objetivo de ver cessado o desconto previdenciário dos seus associados pensionistas e inativos.

A entidade classista impetrante argumenta que com a promulgação da Lei Estadual nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003, que criou a PBPREV – Paraíba Previdenciária, bem como, que organiza o sistema previdenciário do funcionalismo público do Estado, especificamente no inciso II, do seu art. 13, combinados com os arts. 39 e 42, obriga os inativos e pensionistas a contribuir para referido sistema, o que já ocorreu no pagamento do mês de abril próximo passado.

Diz, ainda, que o desconto realizado nos contracheques dos Defensores Públicos aposentados e dos Pensionistas da Defensoria Pública, seus substituídos, atingiu o percentual de 11% (onze por cento), num flagrante desrespeito à Constituição Federal, já que a lei que rege a aposentadoria é a do tempo que se consumou o ato de aposentação.

Pede, a Associação impetrante, que seja concedida medida liminar para cessar imediatamente os descontos previdenciários de seus substituídos inativos e pensionistas.

Em breve resumo, este o relatório.

Passo a decidir sobre a liminar:

A irresignação da entidade classista impetrante se funda no fato do cumprimento, pelo Estado da Paraíba, da Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003, que culminou, comprovadamente, com o desconto de 11% (onze por cento) dos inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado, a título de contribuição previdenciária.

A malsinada Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003, especificamente em seus arts. 13, II, 39 e 42, ao instituir a cobrança de contribuição previdenciária de funcionários públicos inativos e pensionistas, afronta, contundentemente, os Princípios Constitucionais do Direito Adquirido e do Ato Jurídico Perfeito, por se contrapor aos ditames legais vigentes à época da aposentação.

Assim, temos que referidas contribuições previdenciárias não podem incidir sobre os vencimentos dos inativos e pensionistas substituídos da impetrante, por terem condição jurídica diversa dos que se encontram na atividade.

É que à época da aposentação, os substituídos da impetrante eram regidos por lei que garantiam a não incidência do desconto previdenciários em seus vencimentos e, por seu turno, a Constituição Federal garante a imutabilidade de referidos textos legais por outras normas casuísticas que versam o contrário. É a garantia constitucional do Direito Adquirido e Ato Jurídico Perfeito.

O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Eminente Ministro GILMAR MENDES, considera ilegal e inconstitucional o desconto previdenciário de inativos e pensionistas, quando decreta:

“EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Contribuição para custeio de assistência médica. 3. Inconstitucionalidade das contribuições que incidem sobre proventos ou pensões de servidores inativos ou pensionistas. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF. Segunda Turma. RE 382033. DJ 24-10-2003).

E, sob o relato do preclaro Ministro CARLOS VELOSO, a Suprema Corte arremata:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA EC 20/98. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. – A partir da EC 20/98 tornou-se inexigível a incidência da contribuição previdenciária nos proventos dos servidores inativos. Precedentes. II. – Ônus da sucumbência compensados recíproca e proporcionalmente, ressalvada a hipótese de beneficiária da justiça gratuita. III. – Agravo provido em parte”. (STF. Segunda Turma. RE 358801. DJ 16-04-2004).

Desse modo, temos que o desconto previdenciário de funcionários públicos inativos e pensionistas se desponta como forte eiva de inconstitucional, e sua incidência agride direito líquido e certo dos substituídos da impetrante, cuja pecha de ilegalidade deve ser reparada incontinenti.

Conclusivamente, vislumbro razoável base legal e jurídica trazida pela entidade impetrante, como a impor validade no conhecimento regular deste processo, ajustando-se plena e legalmente aos fatos veiculados. E, ainda, pela visível possibilidade de cometimento de grave lesão ao direito invocado, com ocorrência conseqüente de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo que D E F I R O a liminar postergada, para determinar a suspensão imediata dos descontos, a título de contribuição previdenciária, dos inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado, substituídos da impetrante, e instituída pela Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003.

Comuniquem-se, com urgência, às autoridades impetradas: o Senhor Secretário das Finanças Dr. Luzemar Martins; o Senhor Secretário da Administração Misael Morais; o Senhor Defensor Público Geral Bel. FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO e a Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência IZINETE BENTO BRAZIL, ou quem as vezes fizerem das referidas autoridades indigitadas coatoras, de todo o conteúdo da presente decisão, com advertência e observância para a imediata adoção de todas as medidas necessárias ao fiel e justo cumprimento”. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.003712-5.

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