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TJMS mantém licitação e contrato da empresa Solurb e município

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram provimento à apelação interposta pelo Município de Campo Grande e Consórcio CG Solurb para julgar improcedente o pedido formulado em ação popular e negaram provimento às apelações interpostas por T.V.S. e pelo Ministério Público Estadual.
De acordo com os autos, os quatro apelantes interpuseram recurso contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Direito Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedente ação popular movida por A.N.F.J. e parcialmente procedente outra ação popular movida por T.V.S., anulando a licitação realizada por meio da concorrência pública – e consequentemente seu contrato administrativo – determinando ao Município a realização de nova licitação com observância dos trâmites legais que não foram respeitados.

Entre os argumentos apresentados pelo CG Solurb e pelo Município de Campo Grande estão que o contrato foi celebrado por meio de concessão (parceria público-privada), estando o edital de acordo com as diretrizes da Lei nº 11.079/2004, pois a Lei nº 8.666/93 somente é aplicada em caráter subsidiário; a não comprovação dos requisitos indispensáveis à propositura da ação popular; a não existência de dupla garantia exigida no edital de licitação, a possibilidade de formação de consórcio, uma vez que o número maior de empresas possibilita a competitividade entre elas.

O Ministério Público de primeira instância, em seu recurso, requer o provimento para que seja reformada a sentença a fim de se determinar a responsabilização dos beneficiários dos atos tidos como ilegais, com a respectiva condenação dos prejuízos decorrentes de atos ilícitos, ainda que em posterior apuração total de valores em sede de execução.

Por sua vez, T.V.S. pondera que existe fato superveniente à sentença, e também pede a reforma da sentença para determinar a responsabilização dos beneficiários dos atos tidos como ilegais, com a respectiva condenação dos prejuízos decorrentes dos atos ilícitos.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso do MP de primeira instância, parcial provimento do recurso de T.V.S., pelo desprovimento do apelo do Consórcio CG Solurb e pelo desprovimento do recurso do Município de Campo Grande.

O Des. Vladimir Abreu da Silva, relator da apelação, em seu voto, lembrou que o objeto central da ação popular é declarar se houve ou não ilegalidades na licitação e que as demais questões não fazem parte desta demanda e somente vem a ampliar, de forma indevida, o objeto da lide em sede recursal.

Vladimir citou que tais fatos já estão sendo investigados pelo Ministério Público em primeira instância e que este já proferiu recomendações à Administração Municipal a respeito da aquisição/locação dos veículos.

Ele apontou que tramita na Justiça Federal ação civil pública de improbidade administrativa, com objetivo de apurar irregularidades na obra licitada para a construção do aterro sanitário Antônio Barbosa II, e que a questão ainda está em fase inicial de inquérito civil, não sendo possível ser submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

“Portanto, tais fatos, conquanto relevantes de uma forma geral, já estão sendo apurados em ações próprias, não podendo também integrar a presente ação popular, que possui objeto bem definido”, completou.

Em voto explicativo, o relator mostrou que, como reconhecido em primeira instância, não há qualquer ilegalidade a ser declarada no que se refere a audiência pública realizada no dia 28 de dezembro de 2011 e posterior edital disponibilizado para consulta pública.

Quanto ao fato de haver dupla garantia no edital de licitação (capital mínimo e garantia de participação), o relator expôs que o capital social mínimo não comporta verdadeiramente uma garantia, mas uma exigência relacionada à qualificação econômico-financeira do participante. “Portanto, nesse ponto, não se verifica qualquer ilegalidade, ao contrário do que entendeu o magistrado de primeira instância”, defendeu.

Citando a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Decreto Municipal nº 11.797/2012, que instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico – Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, o desembargador se posicionou: “Ainda que o edital da licitação tenha tratado da implantação, operação e manutenção do novo aterro sanitário a ser denominado Ereguaçu, não houve qualquer exigência de aquisição da área, pois já existia muito antes da licitação estudo indicando as possíveis áreas para implantação do aterro, fato conhecido pelas empresas que participaram da concorrência”.

“Diante de tudo que foi delineado, verifica-se que não há qualquer irregularidade capaz de gerar a nulidade de todo o procedimento licitatório, ao contrário do que entendeu o magistrado de primeira instância. Assim, nega-se provimento aos recursos do Ministério Público Estadual e de T.V.S. por não haver qualquer razão jurídica para condenar eventuais responsáveis pelo ressarcimento ao erário (dentre outras medidas) se a licitação e, consequentemente, o contrato celebrado com o Consórcio CG Solurb serão mantidos. Em verdade, somente se poderia analisar eventual acréscimo das penalidades pretendidas se mantida a procedência dos pedidos formulados na inicial. É como voto”.

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