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TJ/MS concede segurança a menor para receber pensão por morte de tutora

Os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por maioria, concederam a segurança ao mandado impetrado por L.P.F., menor, representada por sua mãe, que requeria pensão por morte por ser dependente da avó, Maria Nely Pereira Galvão. A segurança foi concedida nos termos do voto do primeiro vogal, Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins. Segundo os autos nº 2004.004616-2, a impetrante alegou que a avó, por ter a guarda legal, era responsável por sua assistência material, moral e educacional, cujos efeitos seriam também previdenciários, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente.

Os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por maioria, concederam a segurança ao mandado impetrado por L.P.F., menor, representada por sua mãe, que requeria pensão por morte por ser dependente da avó, Maria Nely Pereira Galvão. A segurança foi concedida nos termos do voto do primeiro vogal, Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins. Segundo os autos nº 2004.004616-2, a impetrante alegou que a avó, por ter a guarda legal, era responsável por sua assistência material, moral e educacional, cujos efeitos seriam também previdenciários, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente. A falecida era aposentada no cargo de professora leiga, no quadro estadual, e de seus proventos viviam as duas.

Na época do falecimento, agosto de 2003, a impetrante requereu o benefício ao Secretário Estadual de Gestão, que o indeferiu. Diante na negativa e por entender que teve seu direito líquido e certo ferido, a impetrante interpôs mandado de segurança. A Procuradoria opinou pela denegação, sustentando que há legalidade no ato do secretário.

Segundo o voto do Des. Elpídio, a pensão por morte ao dependente está prevista no Regime Geral de Previdência, instituída pela Lei Federal nº 8.213/91, artigo 18, II, alínea a. Da mesma forma, no regime próprio da Previdência, na Lei nº 2.207/00 artigo 23, II, alínea a. Além disso, o ECA dispõe no § 3º, do art.33 que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.

Depois de citar vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o mesmo assunto, o Desembargador citou também os direitos sociais garantidos na Constituição Federal (art. 6º), que por extensão sobressai a seguridade social como direito fundamental de segunda geração. Para finalizar, acrescentou: “é inegável que o menor sob a guarda judicial continua assegurado pela lei especial que tutela os interesses das crianças e adolescentes”.

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