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TJMG determinar aplicação do IPCA-E para corrigir precatórios a partir de junho/2009

TJMG determinar aplicação do IPCA-E para corrigir precatórios a partir de junho/2009

O pagamento das dívidas da Fazenda Pública é mediante precatório.

Seguindo os precedentes do STF e STJ, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem decidindo que, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, as diferenças deverão ser corrigidas desde quando deveriam ter sido pagas, segundo os índices da CGJ, até 29/06/2009, nos termos da redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

A partir de então, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do IPCA-e, na forma do entendimento firmado no RE 870.947.

Vale destacar que, ao julgar os embargos de declaração que discutiam a modulação dos efeitos dessa decisão, o STF concluiu que o IPCA-e deve ser aplicado desde a entrada em vigor da Lei 11.960, de 2009, ou seja, a partir de 30/06/2009.

 

Os dois mais recentes acórdão estão assim redigidos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE POLÍTICO. TEMPESTIVIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO GARANTIDO. REEXAME DESNECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO À PERCEPÇÃO. ARTIGO 7º, IX, C/C O ARTIGO 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI ESTADUAL Nº 10.745/1992. AUTO-APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (N.º 870.947/SE – TEMA N.º 810). TESE FIXADA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (N.º Nº 1.495.146/MG – TEMA N.º 905). RECURSO NÃO PROVIDO.
– O reexame necessário da sentença proferida contra o Estado só deve ser realizado se por ele não for interposta a apelação no prazo legal.
– Comprovado o efetivo labor no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as cinco do dia seguinte, o servidor público ocupante do cargo de “Agente de Segurança Penitenciário” tem o direito de receber o Adicional Noturno previsto no artigo 12 da Lei estadual nº 10.745/1992.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (n.º 870.947/SE – Tema n.º 810), fixou tese no sentido de que, independentemente da natureza da ação, o débito da Fazenda Pública não deve ser corrigido pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), uma vez que este não retrata a efetiva desvalorização acumulada da moeda. E o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial sob o rito dos repetitivos (n.º 1.495.146/MG – Tema n.º 905), também fixou tese no sentido de que as condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, acrescidas, a partir de julho/2009, de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, contados da citação.  (TJMG –  Ap Cível/Rem Necessária  1.0105.14.019795-2/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em 07/10/2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OBRA DE CONSTRUÇÃO DE VILA OLÍMPICA – NOTAS FISCAIS – CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA – PROVA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA – INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – REDEFINIDOS – HONORÁRIOS PERICIAIS – ADIANTAMENTO – REEMBOLSO DEVIDO.

  1. A nota fiscal é documento fiscal que tem por fim registrar ou a transferência de propriedade de um bem ou a efetiva prestação de um serviço.
    2. A contraprestação pecuniária será devida quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços contratados sem a quitação integral correspondente, nos estritos termos das notas fiscais acostadas aos autos.
    3. Os valores devem ser corrigidos monetariamente à partir do vencimento da obrigação, face a recomposição do valor da moeda, índice IPCA-E. Juros de mora aplicados à caderneta de poupança, no percentual de 0,5% ao mês, devidos a partir da citação, nos termos da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Lei 11.960/09 e do entendimento firmado no RE 870.947.
    4. Uma vez incontroversa a quitação parcial e em atraso das faturas, e diante da ausência de previsão contratual, os juros de mora deverão ser fixados desde a data do inadimplemento (art. 397 do Código Civil).
    5. No período anterior a 30/06/2009, os juros de mora deverão ser aplicados em 0,5% (meio por cento) ao mês, e logo após, segundo a regra geral aplicada para as condenações da Fazenda Pública, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
  2. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, as diferenças deverão ser corrigidas desde quando deveriam ter sido pagas, segundo os índices da CGJ, até 29/06/2009, nos termos da redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir de então, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência d o IPCA-e, na forma do entendimento firmado no RE 870.947.
  3. A isenção das custas processuais de que trata o art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/03, não exime o vencido de restituir os valores eventualmente desembolsados pelo vencedor a título de honorários periciais.  (TJMG –  Ap Cível/Rem Necessária  1.0433.06.189480-7/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da súmula em 14/10/2021)

Sobressai-se do voto substancioso do e. Relator:

“SEGUNDO RECURSO

Juros de mora, correção monetária

Uma vez incontroversa a quitação parcial e em atraso das faturas, e diante da ausência de previsão contratual, os juros de mora deverão ser fixados desde a data do inadimplemento (art. 397 do Código Civil).

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO. REALIZAÇÃO DE OBRA. DER/SC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL, OBSERVADO LIMITE DO ART. 40 DA LEI 8.666/93. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. ART. 397 DO CCB. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.

(…)
5. Nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002. Precedente: AgRg no AREsp 3.033/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 18/12/2013.

Recurso especial provido. (REsp 1466703/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015).”

Assim, no período anterior a 30/06/2009, os juros de mora deverão ser aplicados em 0,5% (meio por cento) ao mês, e logo após, segundo a regra geral aplicada para as condenações da Fazenda Pública, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.

Por fim, destaco que o plenário do STF, depois de reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, no julgamento do RE 870.947, Tema 810, afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, determinando, em seu lugar, a aplicação do IPCA-e.

Em um contexto como o apresentado, considerando que a atualização monetária visa, tão somente, à recomposição do valor da moeda, as diferenças deverão ser corrigidas desde quando deveriam ter sido pagas.

Assim, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, as diferenças deverão ser corrigidas desde quando deveriam ter sido pagas, segundo os índices da CGJ, até 29/06/2009, nos termos da redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

A partir de então, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do IPCA-e, na forma do entendimento firmado no RE 870.947.

Vale destacar que, ao julgar os embargos de declaração que discutiam a modulação dos efeitos dessa decisão, o STF concluiu que o IPCA-e deve ser aplicado desde a entrada em vigor da Lei 11.960, de 2009, ou seja, a partir de 30/06/2009.

…………..
Assim, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO, apenas para determinar a aplicabilidade do IPCA-e desde a entrada em vigor da Lei 11.960, de 2009, ou seja, a partir de 30/06/2009, bem como o reembolso dos honorários periciais adiantados”.

TJMG

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Foto: divulgação da Web

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