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TJDFT indefere pedidos para inauguração de shopping sem carta de habite-se em Taguatinga

Justiça do DF indeferiu pedido de liminar em 1ª instância e em 2ª instância, para garantia de inauguração, sem a carta de Habite-se do “JK Shopping & Tower”, em Taguatinga, no sábado (16/11). Os pedidos foram feitos durante o plantão judicial, nos dias 15 e 16 de novembro, pela empresa Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda, em desfavor do Governo do DF, no sentido de que fosse dada garantia para inauguração do empreendimento, sem a intervenção da Administração Pública do DF ou de qualquer outra instituição fiscalizadora. Alegou-se, entre outros fatos, a paralização e retirada ilegal da certidão dos autos administrativos pelo Ministério Público.

Inicialmente o pedido foi feito por meio de Ação Cautelar Inominada, indeferido pela magistrada de plantão. Em sua decisão, a Juíza destacou não ter identificado “o fundamendo de dano irreparável ou de dificil reparação” necessários a concessão da liminar e “em que pese as alegações do requerente, não há mínima prova neste momento capaz de demonstrar propositada obstaculização do procedimento administrativo para a pretendida concessão da carta de Habite-se do empreendimento”. Ressaltou, ainda, que o pedido de Habite-se pela empresa foi feito dia 11/11/2013, há apenas 4 dias, e que os prazos legais citados pela própria demandante, demonstram que o pedido poderia ser apreciado até o dia 21/11. Nesse contexto, a Juíza taxou de “temerária” a atitude em agendar inauguração do empreendimento, independente da conclusão do processo administrativo que daria a autorização para o seu funcionamento, mesmo porque não “há suficiente documentação a respeito e a requerente confessa que a vistoria final ainda não foi realizada”.

A decisão da Juíza ocorreu dia 15/11, sexta-feira à noite. No dia seguinte, 16/11, a requerente inconformada interpôs Agravo de Instrumento no plantão de 2º grau, com pedido de liminar, contra a decisão dada pela magistrada, buscando garantir a inauguração do empreendimento naquele mesmo dia 16/11 às 10hs. O pedido foi indeferido pelo Desembargador de Plantão. Alegou “equívoco” na interpretação da julgadora. O Magistrado destacou a ausência dos elementos necessários para o acolhimento do pedido em sede liminar. Ressaltou os prazos, pontuados pela Juíza, citando o dia 21/11, como data possível para a emissão do documento. De outra parte, chamou atenção, para outras possíveis irregularidades, relacionadas em oficio da 3ª Promotoria de Defesa e Ordem Urbanística.

O Desembargador destacou ainda o fato do MPDFT, ao contrário do sustentado pelo agravante, ter agido no exercicio de suas funções. Registrou também, o encaminhamento dos documentos sobre os fatos relatados à Promotoria de Justiça com atribuição criminal para analisar possível instauração de inquérito policial.

2013.01.1.172449-3

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