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TJ declara nula penhora de terras de ex-cônjuge

Para o Tribunal de Justiça de Goiás, não procede o arresto de bem do ex-cônjuge, que era casada pelo regime de separação de bens". .

Para o Tribunal de Justiça de Goiás, não procede o arresto de bem do ex-cônjuge, que era casada pelo regime de separação de bens”.

Com este entendimento manifestado pelo relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, a 3ª Câmara Cível reformou sentença da Justiça de Goiânia e determinou a suspensão da constrição judicial sobre os bens de Wilma Aparecida Moreira numa ação movida por Daniel Pereira de Souza contra o ex-marido dela Clécio Rodrigues Galvão. A decisão, unânime, foi tomada em agravo de instrumento interposto por Wilma.

O relator observou que na época em que Wilma adquirira os bens que foram arrestados (terras em Bela Vista de Goiás) já estava separada de fato havia mais de um ano de seu ex-marido e que na partilha dos bens feita da petição de divórcio (averbado em 2001) constava que a propriedade rural lhe pertencia, adquirida por seu próprio esforço.

Wilma alegou ilegitimidade passiva por tratar-se de dívida decorrente de atos exclusivos de seu ex-marido com quem era casada sob o regime de separação de bens. Alegou, ainda, que a propriedade rural, objeto do arresto, foi adquirida por ela em 1998, sem qualquer contribuição de Célio, resultado de seu trabalho e do auxílio de seus pais, irmãos e filhos.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Arresto. Mulher Casada pelo Regime de Separação de Bens. Nulidade do Ato de Constrição. Ilegitimidade passiva Ad Causam.

1) Não procede o arresto de bem do ex-cônjuge, que era casada pelo regime de separação de bens com o réu.

2) Nula é a penhora do bem que compõe o patrimônio do outro cônjuge, não signatário da obrigação, até porque, o bem foi adquirido exclusivamente pela agravante durante a separação de fato e quando do pedido de arresto dos seus bens já se encontravam divorciados.

Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Recurso provido”.

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