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Terreno para um bem público não poderá ter outro fim

O terreno foi  desapropriado para fins públicos com o objetivo de construir casas populares no local.

[color=#424242]O presidente do TJRN, des. Rafael Godeiro, manteve sentença original, dada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba, proibindo o município de Ielmo Marinho de continuar utilizando terreno desapropriado em eventos festivos ou vaquejadas. O terreno foi  desapropriado para fins públicos com o objetivo de construir casas populares no local.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal Pleno dando provimento ao recurso (Agravo Regimental em Pedido de Suspensão Liminar nº 2007.007389-1/0001.00), movido pelo Espólio de Antônio Ribeiro de Andrade, através da representante dele, Ivone Gadelha Andrade.
O recurso argumentou que a desapropriação do Espólio se deu com o objetivo de urbanização, com a construção das residências populares, mas o município vem dando outra finalidade, diferente da pública, realizando festas de vaquejada no parque no terreno. Acrescentou, ainda, que a suspensão dos eventos não representa grave lesão à ordem e à economia pública.
O desembargador Rafael Godeiro destacou que existem motivos “suficientes” para que a suspensão do evento no local, já que a desapropriação aconteceu para atender os anseios da população, com a construção das várias unidades residenciais, as quais beneficiariam inúmeras famílias.
Uma medida que, de acordo com o desembargador, não pode ser colocada à margem ou substituída por outra de menor interesse público, como é o caso da realização dos eventos de vaquejada, sob pena de banalização dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.
“Sem sombra de dúvidas, a moradia, ao lado da saúde e educação, dentre outras garantias, são elementos de grande expressão em nossa Constituição, tanto é assim que a Carta Magna assegura como direito social a questão da moradia, conforme se depreende no artigo 6º”, ressalta o presidente do TJRN.
O desembargador também acrescentou que a decisão tem a meta de evitar que, em se configurando o desvio da finalidade da área, a coletividade não seja penalizada com a perda da propriedade.
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