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Taxas de liberação do CTB não se aplicam a veículos sem infração de trânsito

Por Eduardo Velozo Fuccia

O Direito Penal não admite a aplicação de analogia in malam partem, ou seja, aquela prejudicial ao acusado. Por esse motivo, é ilegal a cobrança de taxas referentes à remoção e estadia de automóvel apreendido pela polícia durante investigação criminal, sem que o averiguado tenha incorrido em infração administrativa de trânsito ou o veículo esteja vinculado diretamente ao delito sob apuração.

O MP se manifestou favorável à liberação do veículo e o seu inconformismo recaiu apenas sobre a isenção do pagamento das taxas. O desembargador relator Anacleto Rodrigues observou que “as normas que disciplinam a restituição das coisas apreendidas, previstas nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, não condicionam a liberação do bem ao prévio pagamento de eventual taxa em virtude de sua guarda pela Administração”.

Além disso, o julgador assinalou que a retenção e a remoção de veículo tratadas na Lei 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dizem respeito à aplicação de sanções administrativas vinculadas às infrações de trânsito, inviáveis ao caso concreto, por ser vedado o uso de analogia in malam partem no Direito Penal.

O recorrido teve o veículo apreendido ao ser abordado e preso, em janeiro deste ano, pela suposta prática de furto qualificado. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso ministerial. Os desembargadores Maurício Pinto Ferreira e Henrique Abi-Ackel Torres acompanharam o relator.

Apelação 1.0000.23.141406-1/001

CONJUR

Foto: divulgação da Web

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