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TA do PR decide por carência de ação em disputa por domínio

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná decidiu, por unanimidade, que a empresa Areautil.com do Brasil S/A não violou o direito à marca da empresa Área Útil Imóveis Ltda., ao utilizar-se do nome de domínio "areautil.com.br" na Internet.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná decidiu, por unanimidade, que a empresa Areautil.com do Brasil S/A não violou o direito à marca da empresa Área Útil Imóveis Ltda., ao utilizar-se do nome de domínio “areautil.com.br” na Internet.

A apelação da Área Útil foi conhecida e extinta sem julgamento do mérito, diante de “flagrante ausência de interesse da parte autora e de sua conseguinte carência de ação”, com condenação no pagamento das custas e honorários de advogado.

Para o relator do processo, juiz Carlos Mansur Arida, “a marca que se sujeita à proteção legal conferida pelo registro à parte autora constitui-se não só do termo ‘área útil’ isoladamente – o que como demonstrado seria legalmente obstado – mas sim a marca mista formada pelo termo ‘área útil’, em letras desenhadas no estilo registrado, devidamente acompanhado do desenho de um indicador de vento em forma de galo”.

Assim, pelo teor da decisão, o elemento nominativo da marca e centro do litígio (Área Útil) não se faz passível de registro posto que de uso comum na atividade imobiliária, a teor dos artigos 122 e 124, especificamente em seu inciso VI, da Lei nº 9.279/96.

O relator fundamentou sua decisão também no artigo 2.º do Anexo II à Resolução n.º 001/98, do Comitê Gestor da Internet no Brasil, concluindo que “nada impede que a autora, em sendo de sua vontade, construa também um site na Internet, mantendo inclusive o nome e a marca a que fez se registrar, desde que respeite as condições supra aduzidas e, por conseguinte, o domínio já registrado pelo apelado.”

E que “não restara comprovado dos presentes autos que as partes que ora litigam em sede Judiciária vieram a competir de fato por algum objeto juridicamente tutelado, pois nem a autora intentou adentrar na mídia informática da Internet – seja no escopo de por meio desta realizar a negociação de imóveis por este meio, seja no desejo de utilizar dito veículo como mídia a sua atividade comercial – nem a ré promove a negociação direta de imóveis.”

Leia a íntegra do acórdão:

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