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Suspenso Decreto de Porto Alegre que previa empréstimo consignado apenas com a Caixa Federal

O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu liminarmente a vigência da legislação que permitia ao servidor público de Porto Alegre contratar empréstimo consignado em folha de pagamento para financiamento de imóvel residencial ou para material de construção apenas com a Caixa Econômica Federal.

O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu liminarmente a vigência da legislação que permitia ao servidor público de Porto Alegre contratar empréstimo consignado em folha de pagamento para financiamento de imóvel residencial ou para material de construção apenas com a Caixa Econômica Federal.

O Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra a vigência do Decreto Municipal de Porto Alegre nº 17.750, de 30/11/07, publicado no Diário Oficial local em 12/12/07.

Argumentou o Sindicato que o Decreto estabelece a exclusividade da Caixa Econômica Federal em conceder empréstimos pessoais aos servidores municipais, sem qualquer direito de escolha, violando o princípio constitucional fundamental do direito de liberdade de contratar. E que a imposição de apenas uma instituição na modalidade de empréstimo consignado afronta a livre concorrência e a defesa do consumidor.

O Decreto nº 15.750 modificou o de nº 15.476, de janeiro de 2007, que permitia a amortização do financiamento por consignação na folha por qualquer instituição financeira ou cooperativa habitacional de servidores públicos municipais. O Sindicato solicitou a liminar para que permaneça em vigor o Decreto nº 15.476.

Decisão

Para o Desembargador Difini, o Decreto violou o princípio da livre concorrência, assim como o princípio da igualdade. Por este princípio, o servidor do Município de Porto Alegre também tem os mesmos direitos individuais, coletivos, sociais e políticos reconhecidos pela Constituição Federal, como previsto no art. 1º da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul.

A concessão da liminar justifica-se especialmente “diante da impossibilidade de o servidor municipal usufruir do serviço de empréstimo em outras instituições que não a Caixa Econômica Federal”.

A decisão é de 18/12/07. Após período de instrução, a ADIn será levada à sessão do Órgão Especial do TJRS para julgamento final.

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