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Suspenso bloqueio de verbas da Prefeitura de Campo Grande

O Tribunal de Justiça, em decisão desta sexta-feira (31) do Des. João Batista da Costa Marques, presidente em exercício do TJMS, diante de proposta conciliatória da Prefeitura de Campo Grande, determinou a suspensão do sequestro referente ao bloqueio no repasse das verbas oriundas do Fundo de Participação dos Municípios, bem como das contas bancárias. Com isso, foi efetuada liberação parcial dos valores no sistema BACEN-JUD e estes estarão disponíveis na segunda-feira, dia 3 de fevereiro.

A prefeitura de Campo Grande ingressou com pedido de reconsideração da decisão que determinou a retenção do valor proveniente do repasse relativo ao Fundo de Participação do Município (FPM) de Campo Grande e sequestro de contas bancárias, sob o fundamento de que o Ente devedor teria antecipado o pagamento de precatórios, e por tal razão, houve a quebra na ordem cronológica.

O Município de Campo Grande alega que a medida imposta à Fazenda Pública de Campo Grande não se mostra razoável, uma vez que pode causar sério risco de lesão grave e difícil reparação, pois com o bloqueio de verbas municipais irá implicar numa paralisação da máquina administrativa.

Em sua decisão, o Des. João Batista da Costa Marques esclarece que o sequestro e o bloqueio das verbas públicas seria um ato adequado, pois estaria apto a produzir o resultado desejado, ou seja, a obtenção do valor total da dívida. Acrescenta que é inconteste que houve a preterição à ordem cronológica de pagamento pelo Município. “Por outro lado, o sequestro de um valor tão vultoso, oriundo de desrespeito à ordem cronológica, nas contas do Município e no repasse das verbas oriundas do Fundo de Participação dos Municípios, não seria razoável, pois não estabelece uma relação ponderada com o grau de restrição da norma prevista nos arts. 97, § 10, III do ADCT, implicando na paralisação da máquina administrativa. Com efeito, embora a efetivação de tais medidas possibilitaria o pagamento de precatórios devidos pelo Município de Campo Grande, de outro lado, acarretaria prejuízos a toda uma população, eis que impossibilitaria a administração pública aplicar tais verbas à educação, à saúde, etc. Por tais razões, orientando-se segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a melhor solução in casu, suspende-se parcialmente o sequestro”.

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