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Supremo firma entendimento sobre Precatório e seqüestro de verbas

Os ministros do Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a quebra na ordem cronológica de pagamento de precatórios autoriza o Poder Judiciário a determinar o seqüestro de verbas públicas para pagar as pessoas que se sentiram lesadas. A jurisprudência foi firmada nos julgamentos de recursos nas Reclamações 2182 e 2143. Foi celebrado um acordo com credores que estavam em posição posterior ao das pessoas que se sentiram prejudicadas.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a quebra na ordem cronológica de pagamento de precatórios autoriza o Poder Judiciário a determinar o seqüestro de verbas públicas para pagar as pessoas que se sentiram lesadas. A jurisprudência foi firmada nos julgamentos de recursos nas Reclamações 2182 e 2143.

O caso se refere a Precatório de natureza não-alimentar, decorrente de ação expropriatória. O município de Indaiatuba (SP) recorreu de ato do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que ordenou o seqüestro de valores devidos ante a ocorrência de preterição de precedência dos Precatórios. Foi celebrado um acordo com credores que estavam em posição posterior ao das pessoas que se sentiram prejudicadas.

Segundo o ministro-relator, Celso de Mello, a matéria já foi apreciada várias vezes no Plenário do STF em Reclamações cuja relatoria foi do ministro Maurício Corrêa (RCL 1981, 1893, 1979, 2082). Ao menos nessas quatro Reclamações, o Plenário do STF decidiu o seguinte: “Ordem de seqüestro fundada na existência de preterição do direito de precedência é motivo suficiente para legitimar o saque forçado de verbas públicas, sempre que a quebra da cronologia de pagamento for comprovada pela quitação de dívida mais recente por meio de acordo judicial. A conciliação não possibilita a inobservância, pelo Estado, da regra constitucional de precedência, com prejuízo do direito preferencial dos precatórios anteriores, tal como no caso. A mutação da ordem caracteriza violação frontal da parte final do parágrafo 2º, do artigo 100, da Constituição Federal, legitimando a realização do seqüestro solicitado pelos exeqüentes prejudicados. Ausência de afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 1662”.

Celso de Mello citou, ainda, as decisões nas Reclamações 2251 e 2141, da relatoria do ministro Carlos Velloso. O ministro entendeu “incabível” a Reclamação, considerados os vários precedentes, por isso o município de Indaiatuba resolveu interpor recurso perante o STF. Celso de Mello reafirmou sua decisão anterior e desproveu o agravo.

Os demais ministros seguiram o voto do relator e a decisão foi estendida à Reclamação 2143, que também tinha as mesmas características. A votação foi unânime.

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