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Supremo anula eleição do TJ/RJ que escolheu Zveiter como presidente

O plenário do STF decidiu nesta quarta-feira, 14, declarar inconstitucional o art. 3º da resolução 1/14 do TJ/RJ, que permitiu desembargador ser novamente eleito para o mesmo cargo diretivo, desde que observado o intervalo de dois mandatos. Com isso, deve ser anulada a eleição do desembargador Luiz Zveiter para a presidência da Corte fluminense, ocorrida na semana passada.

Votaram pela procedência da ADIn proposta pela PGR os ministros Cármen Lúcia, Fux, Barroso, Teori, Rosa Weber, Lewandowski e Gilmar Mendes. O ministro Fuz abriu divergência pela improcedência da ação, sendo acompanhado pelos ministros Toffoli e Marco Aurélio.

Eleição

Zveiter foi eleito para o biênio 2017/18. Foi a segunda eleição dele, que já presidiu a Corte em 2009/10.

O magistrado entrou na disputa amparado numa liminar que dá direito a ele concorrer ao cargo de presidente pela segunda vez. A liminar é a mesma que também permitiu que o desembargador concorresse há dois anos para o mesmo cargo, quando foi derrotado pelo atual presidente Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho.

ADIn

O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, opinou pela procedência da ação. “É inconstitucional dispositivo de resolução de tribunal de justiça que disponha sobre elegibilidade e causas de inelegibilidade de forma diversa do disposto no art. 102 da Loman.”

“O art. 3º da Resolução TJ/TP/RJ 1/2014, ao admitir que os desembargadores do Tribunal de Justiça fluminense possam novamente ser eleitos para os mesmos cargos de direção, após intervalo de dois mandatos, dispôs em sentido diametralmente oposto ao da Loman, no que se refere aos membros elegíveis para tais cargos.”

O TJ/RJ chegou a asseverar a inexistência da resolução, portanto, a perda de objeto da ação, tendo em vista a ausência de aprovação por quórum qualificado. Entretanto, a PGR rebateu que a norma foi publicada no Diário Oficial, então ela efetivamente existe. “O fato de ela não ter obtido aprovação é apenas um dos vícios a mais.”

Loman

Relatora, a ministra Cármen Lúcia lembrou ainda jurisprudência da Corte que, quanto à eleição dos ocupantes de cargos direcionais, determinou a observância do art. 93 da CF e que sempre fosse respeitado o comando do art. 102 da Loman, que veda a reeleição de magistrado.

Assim, concluiu que ao editar a resolução 1/14, o TJ inovou ao permitir que desembargador pode ser eleito para o mesmo cargo, desde que observado o intervalo de dois mandatos.

“Houve, portanto, inobservância do art. 93 caput da CF, segundo qual reserva-se a regulamentação da matéria ao Estatuto dos Magistrados Brasileiros e a elegibilidade para os órgãos diretivos dos Tribunais, razão pela qual julgo procedente a presente ação.”

Acompanhando a relatora, o ministro Fachin lembrou precedente (ADIn 3.566) “onde se concluiu, de modo incontroverso, que normas de regimento interno de tribunais que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção ofendem o art. 96, I, a, da CF”.

No mesmo sentido, votou o ministro Barroso que proferiu sua tese: “1. Compete ao Estatuto da Magistratura, previsto no art. 93 da CF, definir as regras para eleição dos órgãos diretivos dos tribunais. 2. O art. 102 da LC 35/79, que cuida do tema, foi recepcionado pela Constituição de 88, sendo inconstitucional a atuação normativa de Tribunais na matéria.”

O ministro Teori também afirmou que “permanece inalterada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reputa inconstitucionais resoluções de tribunais que disciplinem critérios de eleição de seus órgãos diretivos de forma diversa do art. 102 da Loman”.

Também tiveram o mesmo entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Processo relacionado: ADIn 5.310

MIGALHAS

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