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STJ: Militares anistiados obtêm isenção de descontos de IR e de contribuição previdenciária

O Ministro da Defesa, o Comandante da Marinha e o Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha devem se abster de efetuar descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a Paulo Alburquerque e outros. Em decisão unânime, os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram pelo parcial provimento do mandado de segurança impetrado por oficiais reformados e viúva de oficial da Marinha.

O Ministro da Defesa, o Comandante da Marinha e o Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha devem se abster de efetuar descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a Paulo Alburquerque e outros. Em decisão unânime, os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram pelo parcial provimento do mandado de segurança impetrado por oficiais reformados e viúva de oficial da Marinha.

Paulo Alburquerque e outros oficiais reformados impetraram mandado de segurança no STJ contra ato do Ministro da Defesa, do Comandante da Marinha e do Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha consolidado no desconto na fonte do imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos a eles, na sua condição de anistiados políticos.

Para isso, alegaram que as autoridades se recusam a dar cumprimento à Lei nº 10.559/02, que instituiu isenção de imposto de renda sobre pagamentos de natureza indenizatória a anistiados políticos, recusa que persiste mesmo diante do advento do Decreto nº 4.897, de 25/11/2003. Além disso, afirmaram que, sendo anistiados políticos nos termos da Lei nº 6.683/79 e Emenda Constitucional nº 26/85, não estão legitimados a requerer uma segunda anistia, agora à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

O ministro Teori Zavascki, relator do processo, concedeu o pedido liminar, determinando que “as autoridades impetradas se abstenham de efetuar descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados aos impetrantes”.

Inconformada, a União apresentou um agravo regimental sob a alegação de que, considerando a data dos documentos acostados nos autos, tem-se operada a decadência pelo decurso do prazo superior a 120 dias. “Ademais, não restou configurado o requisito do risco de ineficácia da medida pela simples alegação de se tratar de verba de caráter alimentar.”

Ao decidir o mérito da segurança, o ministro Teori Zavascki afirmou que não prospera a alegação de que a contagem do prazo decadencial teve início em 8/10/2003, data na qual os impetrantes foram informados de que os descontos seriam efetuados. “A impetração funda-se no descumprimento do Decreto nº 4.897, de 25/11/2003, que isentou do imposto de renda os anistiados políticos, alterando a situação jurídica dos impetrantes. Conta-se, portanto, a partir da publicação desse decreto, o prazo decadencial fixado pelo artigo 18 da Lei 1533/51”.

No caso dos oficiais, frisou o ministro, a anistia fora concedida em data anterior à Lei nº 10.559/02, com base na Lei nº 6.683/79 e na Emenda Constitucional nº 26/85. “A controvérsia que ensejou a impetração consiste, ao que se pode depreender da manifestação das partes, justamente em saber se a isenção do imposto de renda alcança também os pagamentos aos anistiados de que trata o artigo 19 da Lei, mesmo antes de que tenha se operado a substituição ali referida. A norma regulamentadora não inovou, nem poderia inovar, no plano tributário, criando ou ampliando a isenção. Ela, simplesmente, esclareceu o conteúdo da isenção que já existia, por força da lei regulamentada”.

Quanto à restituição das quantias descontadas a partir de 5/10/1988, o ministro ressalta que essa pretensão não pode ser deduzida em mandado de segurança, que não comporta discussão sobre os efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF. MS 9543

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