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STJ mantém a revisão das tarifas dos serviços de transmissão de energia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença de Furnas Centrais Elétricas S/A contra a Resolução Normativa n. 257 de 2007 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença de Furnas Centrais Elétricas S/A contra a Resolução Normativa n. 257 de 2007 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A resolução estabelece os conceitos gerais, as metodologias aplicáveis e os procedimentos para a realização da primeira revisão tarifária periódica das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica.

Segundo Furnas, a nova metodologia da revisão tarifária traria um sério prejuízo para suas operações, calculado em R$ 450 milhões do período acumulado desde julho de 2005 e uma queda da receita na transmissão de até 30%. Inicialmente, o juiz federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar para suspender por 180 dias a Resolução 257. A Aneel entrou com recurso contra essa liminar, o que foi concedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A empresa interpôs recurso no STJ, alegando que o processo de validação da revisão tarifária teria vários vícios insanáveis e não observaria o mínimo dos critérios de transparência. Além disso, a nova resolução mudou critérios anteriormente acertados e comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Acrescentou ainda que não traria benefício para o consumidor final, pois a redução seria de apenas 0,25%. Intimada a manifestar-se, a Aneel alegou que Furnas não poderia pedir a suspensão, pois o artigo 4º da Lei n. 8.437, de 1992, determina que esta só pode ser pedida em ações contra o poder público. Além disso o pedido trata de interesses privados e não públicos como determina o mesmo artigo 4º, já que não ficara, comprovadas as lesões à ordem e à economia públicas. Por fim, alegou que o STJ não teria competência para julgar a questão já que esta seria eminentemente constitucional.

Em seu voto, o presidente do STJ, ministro Raphael Barros Monteiro Filho, considerou que Furnas seria parte legítima para entrar com a ação. Segundo a jurisprudência do Tribunal, empresas privadas podem pedir suspensão de liminar quando são concessionárias de serviços públicos e defendem interesses públicos. O magistrado também não considerou a questão constitucional, já que trataria principalmente de ofensa à legislação infraconstitucional, como a Lei n. 8.437.

Entretanto, o ministro Barros Monteiro não considerou haver o potencial lesivo da Resolução 257 para a economia pública alegado pela empresa de energia. Destacou que a Lei n. 9.427, de 1996, criou a Aneel para fiscalizar e regular a produção, transmissão etc. de energia elétrica. A agência teria, portanto, autonomia para definir as regras tarifárias, seguindo as políticas e diretrizes do Governo Federal. Além disso, a revisão está prevista em contrato. A alegada perda de arrecadação exigiria a revisão do mérito da ação, o que é vetado nesse tipo de ação.

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