seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

STJ julga repetitivo em que valida notificação via internet sobre exclusão do Refis

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou processo conforme a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.678/08) no qual considera legal a notificação via internet de exclusão da pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) julgou processo conforme a Lei dos Recursos Repetitivos
(Lei n. 11.678/08) no qual considera legal a notificação via internet
de exclusão da pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal
(Refis). A decisão desobriga a Fazenda Nacional de intimar pessoalmente
a empresa excluída, e tribunais de todo o país devem seguir a mesma
orientação.
O processo julgado foi o REsp 1.46.376, do qual é
relator o ministro Luiz Fux, que acolheu o recurso da Fazenda Nacional
contra a empresa Monteiro de Barros Investimentos S/A, do Distrito
Federal. A intimação via internet com relação ao Refis está prevista na
Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa, norma regulamentar da
Lei n. 9.964/00. Com a decisão, prevalece a notificação via internet do
ato que excluiu a empresa do cadastro do Refis.
A empresa
Monteiro de Barros Investimentos S/A ajuizou ação ordinária contra a
Fazenda, com o objetivo de ser reincluída no Refis, já que tinha sido
excluída por meio da internet. Para a empresa, a notificação regular
deve ser pessoal, e o ato da Fazenda teria ferido o princípio do
contraditório. Em ambas as instâncias da Justiça Federal, a decisão foi
favorável à empresa, o que fez a Fazenda recorrer ao STJ.
[b]
Notificação[/b]
A
Fazenda Nacional alegou, em seu recurso, que a decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), ao manter a decisão favorável ao
contribuinte, violou os artigos 26, parágrafo 3º, e 69 da Lei 9.784/99.
Alegou ainda que a opção pelo Refis implica a aceitação de todas as
condições previstas no programa, o que não feriria o princípio do
contraditório.
A Primeira Seção do STJ acolheu o argumento da
Fazenda reconhecendo a validade da notificação via internet. Segundo a
Seção, não se aplica aos atos de exclusão do Refis o disposto no artigo
26 da Lei n. 9.784, por haver disciplina específica na legislação de
regência do referido programa, a Lei n. 9.964/2000.
Segundo o
relator, ministro Luiz Fux, não há que se falar em prejuízo à eventual
defesa administrativa do contribuinte excluído do Refis, “uma vez que a
sua insurgência é endereçada apenas contra o procedimento de
cientificação da exclusão do programa, não sendo infirmadas as razões
da exclusão”.
Aplicação imediata – A decisão, por se tratar de
recurso repetitivo, será aplicada imediatamente a todos os processos
suspensos no Superior Tribunal e nas demais Cortes brasileiras, quando
do envio do recurso pelo ministro Luiz Fux ao órgão julgador. No STJ,
os feitos já distribuídos aos gabinetes devem ter despachos dos
relatores seguindo o julgado. Os recursos ainda não distribuídos devem
ser decididos pelo presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS