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STJ: Fato anterior à posse invalida direito à licença para acompanhar cônjuge

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, indeferiu o pedido de licença sem vencimentos a fim de acompanhar cônjuge da servidora pública Patrícia Madeira. O entendimento é o de que toda a situação trazida aos autos pela servidora existia antes de ter ela assumido o cargo, "visto que, ao se casar com um noivo que já estava no exterior, atendendo a interesses pessoais, tinha ciência e consciência de que, para exercer o seu ofício, deveria permanecer no Brasil".

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, indeferiu o pedido de licença sem vencimentos a fim de acompanhar cônjuge da servidora pública Patrícia Madeira. O entendimento é o de que toda a situação trazida aos autos pela servidora existia antes de ter ela assumido o cargo, “visto que, ao se casar com um noivo que já estava no exterior, atendendo a interesses pessoais, tinha ciência e consciência de que, para exercer o seu ofício, deveria permanecer no Brasil”.

Patrícia Madeira, servidora do STJ desde janeiro deste ano, impetrou mandado de segurança contra ato do Conselho de Administração do Tribunal devido ao indeferimento de seu pedido de licença sem vencimentos. Segundo a servidora, o seu marido, como servidor do Banco Central do Brasil, foi para o exterior a fim de cumprir programa de pós-graduação do interesse da instituição, o que a motivou a requerer a licença com base nos artigos 81 e 84 da Lei nº 8.112/90 e no artigo 226 da Constituição Federal.

Informações prestadas à relatora do mandado de segurança, ministra Eliana Calmon, pelo presidente da Corte, ministro Edson Vidigal, esclareceram que o cônjuge da servidora afastou-se do serviço no período de 29/9/2002 a 2/10/2003, para participar de curso de mestrado no exterior, sendo posteriormente prorrogado o seu afastamento até 2/10/2006, para realizar o curso de doutorado. Além disso, a servidora ingressou no Tribunal em janeiro deste ano, quando o seu marido já estava no exterior.

Para a ministra Eliana Calmon, a decisão administrativa não merece correção. “Sem que tenha surgido matéria fática nova ou excepcional, a servidora assume o cargo para depois colocar para a Administração um fato consumado e invocar a proteção à família, quando deveria partir dela própria o cuidado em não separá-la. Mesmo assim, assumiu a responsabilidade e as obrigações inerentes ao exercício do cargo público”.

A ministra, ainda, destacou dois pontos. O primeiro é que a servidora, sem ter ao menos cumprido estágio probatório, sem ter estabilidade e sem ter provado se está ou não apta para o exercício do cargo, pretende afastar-se para atender aos interesses dela e do marido, “com os quais não há nenhum compromisso do Estado, diante da antecedência de situação”.

Em segundo, ressaltou a relatora, caso seja deferido o pleito, o cargo da servidora ficará vago, por mais dois anos, esperando a sua volta, “sem que seja possível à Administração suprir a lacuna, quando se sabe que o Tribunal tem absoluta carência de mão-de-obra”. MS 9852

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